TJMS - 0801157-24.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:29
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801157-24.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelado: Matheus Heiderich Loureiro Almeida Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DEPÓSITOS DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - RESP 1.614.874/SC -NATUREZA FUNDIÁRIA DA VERBA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 731 DO STJ ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA EX NUNC - SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO LÍQUIDA - QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No julgamento da ADI n.º 5090/DF o STF entendeu que a remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação (IPCA), pois isso violaria a Constituição, uma vez que faz com que os trabalhadores percam dinheiro, já que seu saldo do FGTS não acompanha o aumento geral dos preços.
II - Todavia, o STF modulou os efeitos do julgado, a fim de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade seja aplicada ao saldo existente na conta do FGTS a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/06/2024.
III -No período anterior a esse julgamento deverá ser aplicado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731), a fim de corrigir os depósitos de FGTS pela TR, dada a compreensão da natureza fundiária de tais valores, em consonância com os reiterados julgados do STJ nas demandas envolvendo as cobranças intentadas contra o Estado de Mato Grosso do Sul por seus ex-servidores temporários (PUIL 2671/MS).
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
30/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801157-24.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Apelado: Matheus Heiderich Loureiro Almeida Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:51
Processo Reativado
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17/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:32
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2022 18:55
INCONSISTENTE
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25/11/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2022 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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