TJMS - 0003257-49.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Interlocutória (fls. 10-11): O investigado Michael Soriano Amorim requer a restituição do celular Iphone 13 preto com capinha azul, aduzindo que o bem foi apreendido nos autos em apenso apenas por estar em sua posse e não ter relação com a investigação de adulteração da placa do veículo, sendo legítimo proprietário do bem e não havendo necessidade de manutenção da apreensão.
Juntou nota fiscal à f. 5.
O Ministério Público concordou com o pedido de restituição. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A restituição de coisas apreendidas tem disciplina própria nos arts. 118 e ss. do Código de Processo Penal, devendo o interessado comprovar que é proprietário do bem, que o mesmo não mais interesse ao processo e que não se trate de objeto cujo porte, uso ou detenção constitua ato ilícito (art. 91 do Código Penal).
De fato, a propriedade do bem foi comprovada à f. 5, porém não é certo que efetivamente não mais interessa a manutenção da apreensão por conveniência do processo, pois a fase investigatória ainda não foi finalizada, conforme consulta do processo principal apenso.
No caso dos autos, o requerente Michael Soriano Amorim, que também é investigado nos autos principais, disse que emprestou o veículo para Kaio, o outro investigado, ir jantar em casa, bem como ter o adquirido por meio "de um colega de um amigo, não sabendo informar o nome dele", apenas "que se tratava de um veículo bob", pela quantia de R$ 18.000,00 oriundo do jogo do tigrinho (f. 17).
Nesse contexto, tem-se por necessário a finalização da fase investigativa para então deliberar sobre a restituição dos bens apreendidos, mesmo que não se trate do objeto principal, podendo ser objeto de prova e esclarecer o crime investigado.
Posto isso e contra o parecer, incidindo no caso a vedação inserta no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por MICHAEL SORIANO AMORIM.
Intime-se e, oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se. -
19/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 12:18
Emissão da Relação
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14/08/2025 18:13
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/08/2025 18:13
Manifestação do Ministério Público
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14/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:57
Autos entregues em carga ao Promotor
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12/08/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:31
Recebidos os autos do Ministério Público
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09/06/2025 17:31
Manifestação do Ministério Público
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26/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:41
Autos entregues em carga ao Promotor
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28/04/2025 22:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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