TJMS - 0802426-53.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:24
Prazo em Curso
-
02/09/2025 16:18
Prazo em Curso
-
02/09/2025 16:17
Juntada de NULL
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 12:58
Prazo em Curso
-
29/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:41
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 16:39
Prazo em Curso
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 05:40:00, 1ª Vara Cível.
-
28/08/2025 14:18
Prazo em Curso
-
25/08/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 12:47
Prazo em Curso
-
22/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:23
Prazo em Curso
-
20/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Luiz Americo Galando Mendes propôs Ação Previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, requerendo a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício auxílio-doença ou o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, sendo que houve cessação indevida na seara administrativa. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente que, no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho.
Entretanto, no caso não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a incapacidade laborativa.
Isso porque, pelos documentos que acompanharam os autos, não se pode ter certeza que as doenças alegadas são suficientes para afastar a parte requerente de seu labor ou mesmo que persistem após a negativa da autarquia previdenciária, mostrando-se primordial a realização de perícia médica.
Ainda, nota-se que o novo requerimento do benefício foi formulado pela parte autora somente após um ano da cessação.
Importante ressaltar que os documentos trazidos pela parte autora foram produzidos de forma unilateral, sem observância ao contraditório e ampla defesa, sendo viável que se aguarde a realização da perícia para esclarecimentos do fato.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo observe-se o disposto no art. 129-A, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista.
Caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 17:06
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2025 16:17
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 16:15
Emissão da Relação
-
18/08/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 14:32
Tutela Provisória
-
15/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2025 16:02
Informação do Sistema
-
14/08/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920191-48.2011.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Dalci Paranhos Mesquita
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2011 07:45
Processo nº 0906583-85.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Sidgley Goncalves Fernandes de Morais
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2008 07:55
Processo nº 0802441-22.2025.8.12.0005
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Onofre Aparecido da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2025 18:51
Processo nº 0934079-93.2025.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Joao Paulo da Silva Ferreira
Advogado: Leonardo Tiburcio Lordello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2025 13:38
Processo nº 0917822-81.2011.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Espolio de Lauro Arruda Mendes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2011 16:58