TJMS - 1408903-58.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 06:57
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408903-58.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Márcia Regina de Oliveira Asato Advogada: Kamila Luiza de Amorim (OAB: 29087/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Agravado: Aurindo Gomes da Silva Advogado: Matheus de Francisco Lazarim (OAB: 21161B/MS) Advogado: Paulo Vinícius Marques (OAB: 27262/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME: agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, que visava à reintegração imediata ao plano de saúde familiar do qual foi excluída, após mais de 30 anos de inclusão voluntária pelo agravado, seu ex-marido.
A agravante alegou que sua saúde é frágil e que a exclusão do plano compromete o tratamento de condições graves, como transtorno bipolar e ansiedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a concessão de tutela de urgência para reintegrar a agravante ao plano de saúde, considerando a alegada ausência de acordo formal no divórcio sobre o pagamento do plano e os argumentos da agravante quanto ao risco à sua saúde.
A controvérsia envolve a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida.
Embora a agravante tenha pleiteado a reintegração ao plano de saúde com base em sua saúde fragilizada, o Tribunal entendeu que não há evidências suficientes de que o agravado tenha assumido obrigação formal e contínua de arcar com o plano após o divórcio.
A decisão destacou que a probabilidade do direito não foi demonstrada de forma robusta, além da ausência de perigo irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
A análise preliminar indica que, na ausência de contrato formalizando a obrigação, a simples continuidade do pagamento do plano de saúde não gera uma obrigação legal definitiva.
Também foi considerado que, neste momento processual, a reintegração ao plano poderia causar impacto no patrimônio do agravado, justificando a negativa de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência depende da demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
A simples continuidade do pagamento do plano de saúde, sem previsão contratual formal, não configura obrigação legal, sendo insuficiente para a concessão de tutela provisória.
A reintegração imediata ao plano de saúde poderia gerar prejuízos patrimoniais ao titular, o que justifica o indeferimento do pedido de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, julgado em 17/06/2003.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/07/2025 21:53
Julgamento Virtual Finalizado
-
20/07/2025 21:53
Não-Provimento
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18/07/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:18
Incluído em pauta para 17/07/2025 04:18:39 local.
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15/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:54
Juntada de tipo_de_documento
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:06
Prazo em Curso
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25/06/2025 07:03
Juntada de AR - Resultado Positivo
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09/06/2025 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/06/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 08:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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