TJMS - 0800469-95.2023.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:38
Certidão
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28/08/2025 15:38
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 02:12
Certidão
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01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/08/2025 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:20
Certidão
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01/08/2025 12:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 12:14
Certidão
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01/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:09
Certidão
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31/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800469-95.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Danilo Peixoto Ferencz Advogado: Caio Gracia Souza (OAB: 28337/MS) Apelado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Sinara Costa dos Santos (OAB: 28736/MS) Interessado: Secretario Municipal de Gestão Pública do Município de Glória de Dourados - MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE 37 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, DESPROVIDO.
Insurge-se o Apelante contra a sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, ao argumento de que o adicional deve ser concedido por isonomia.
O adicional por exercício do poder de polícia, previsto no art. 37 da LC municipal n. 76/2020, é destinado a cargos específicos, de natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto houver o exercício efetivo da função específica que o justifica.
Não existe previsão legal para pagamento deste adicional para o cargo de Analista de Tributos, ocupado pelo Apelante.
O fato de o cargo de Analista de Tributos possuir atribuições de fiscalização e controle tributário, de forma semelhante ao cargo de Fiscal de Tributos, nos termos do Anexo V, da referida Lei Complementar, não supre a necessidade de previsão legal para ter direito a vantagem.
A interpretação de modo contrário, viola o disposto na Súmula Vinculante nº 37, cujo enunciado dispõe: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Ainda se aplica ao caso a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Recurso conhecido e, com o parecer, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/07/2025 07:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 19:29
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 19:29
Não-Provimento
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29/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:25
Incluído em pauta para 28/07/2025 11:25:08 local.
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25/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:43
Certidão
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22/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/07/2025 12:58
Certidão
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21/07/2025 12:57
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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21/07/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800469-95.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Danilo Peixoto Ferencz Advogado: Caio Gracia Souza (OAB: 28337/MS) Apelado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Sinara Costa dos Santos (OAB: 28736/MS) Interessado: Secretario Municipal de Gestão Pública do Município de Glória de Dourados - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 10:02
Processo Cadastrado
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17/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 18/07/2025 10:00