TJMS - 1411377-02.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/09/2025 16:24
Certidão
-
15/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411377-02.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luz Auto Center Ltda Advogado: Carolina Nogueira Queder (OAB: 27287/MS) Recorrido: Inova Energia Solar Eireli Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Recorrido: Inova Avant Energia Solar Ltda Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Diante das guias colacionadas em f. 58-59, à Secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento do preparo recursal.
Após, conclusos.
I.C. -
12/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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11/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 10:06
Certidão
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19/08/2025 15:58
Prazo em Curso
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18/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411377-02.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luz Auto Center Ltda Advogado: Carolina Nogueira Queder (OAB: 27287/MS) Recorrido: Inova Energia Solar Eireli Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Recorrido: Inova Avant Energia Solar Ltda Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:32
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411377-02.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Luz Auto Center Ltda Advogado: Carolina Nogueira Queder (OAB: 27287/MS) Agravado: Inova Energia Solar Eireli Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Agravado: Inova Avant Energia Solar Ltda Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO - LAUDO TÉCNICO PARTICULAR - DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luz Auto Center Ltda. contra decisão que determinou o desentranhamento de laudo técnico particular, juntado após o despacho saneador, nos autos de ação de indenização por falhas na instalação de usina fotovoltaica, ajuizada em face de Inova Energia Solar Eireli e Inova Avant Energia Solar Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de admissão de prova técnica particular juntada tardiamente, sob alegação de fato novo e da desistência de produção de perícia judicial, bem como a suposta ocorrência de cerceamento de defesa e afronta à paridade de armas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo cabível por se enquadrar na hipótese de taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. 4.
O laudo técnico apresentado pela agravante, embora datado de 18/06/2025, versa sobre fatos anteriores à propositura da ação e diretamente relacionados à causa de pedir, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 435, § único, do CPC. 5.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a juntada extemporânea de documentos indispensáveis à propositura da ação configura preclusão consumativa, não sendo admitida, salvo em casos de fato novo ou inacessibilidade anterior, o que não se verifica na espécie. 6.
Inexistindo demonstração de que o documento se tornou conhecido, acessível ou disponível somente após a propositura da demanda, e considerando a oportunidade já fruída pela parte para produção da prova, correta a decisão que determinou seu desentranhamento. 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova técnica é facultativa e sua não admissão decorre do descumprimento das regras processuais, conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada de laudo técnico particular, após o despacho saneador, é incabível quando o documento trata de fatos anteriores à propositura da ação e sua produção era plenamente possível no momento da petição inicial, incidindo preclusão. 2.
A regra do art. 435, § único, do CPC, admite a juntada posterior de documentos apenas em hipóteses excepcionais, como fato novo ou inacessibilidade anterior, o que deve ser comprovado pela parte, sob pena de violação ao contraditório e à paridade de armas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, 435, 932, 1.015; RITJMS, art. 369, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, REsp n. 1721700/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08/05/2018; TJMS, AI n. 1413929-71.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 19/11/2024; TJMS, ApC n. 0803068-06.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 28/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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