TJMS - 1408913-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408913-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciana Regina de Oliveira Vera Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Agravado: Guilherme Martins da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL - ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE É DA PARTE VENCIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO - VALOR DOS HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N.º 232 DO CNJ - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento REsp n.º 1.274.466/SP, submetido ao rito de recurso repetitivo, incumbe ao sucumbente na ação de conhecimento o pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença.
Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma razoável e proporcional, atendendo-se às peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado.
Sendo assim, não é cabível a redução do valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00).
A Resolução n.º 232 do CNJ deve orientar a fixação de honorários periciais quando a parte que deva adiantá-los for beneficiária da justiça gratuita, já que a prova será custeada pelo Estado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/07/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
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04/07/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:12
Não-Provimento
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04/07/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408913-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciana Regina de Oliveira Vera Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Agravado: Guilherme Martins da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:53
Inclusão em pauta
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02/07/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 18:54
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 15:53
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 07:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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