TJMS - 0901204-38.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 08:25
Documento Digitalizado
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04/09/2025 08:25
Certidão
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 14:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:21
Certidão
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18/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0901204-38.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Celso Gabriel Arguelho Dorneles Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Bianca Duarte Saldivar Cabral (OAB: 30904/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:56
Recurso Especial
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05/08/2025 18:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 17:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/08/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901204-38.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Celso Gabriel Arguelho Dorneles Advogada: Bianca Duarte Saldivar Cabral (OAB: 30904/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Celso Gabriel Arguelho Dorneles I.C. -
28/07/2025 12:58
Prazo em Curso
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28/07/2025 12:43
Certidão
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28/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 11:21
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:57
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901204-38.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Celso Gabriel Arguelho Dorneles Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: Bianca de Oliveira Guirelli (OAB: 26250/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901204-38.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelante: Celso Gabriel Arguelho Dorneles Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: Bianca de Oliveira Guirelli (OAB: 26250/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
PROVAS LÍCITAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Rodrigo foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e 700 dias-multa; Celso, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.
Rodrigo pleiteia o reconhecimento da nulidade por ilicitude da prova por violação de domicílio, absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, justiça gratuita e restituição de veículo.
Celso requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova por invasão de domicílio; no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para porte para consumo pessoal, aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, alteração do regime e substituição da pena por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade de domicílio, a ensejar a nulidade das provas colhidas na residência de Celso; (ii) estabelecer a validade da busca veicular e pessoal realizada contra Rodrigo; (iii) verificar se há insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do delito; (iv) examinar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado para Celso; (v) analisar os pedidos subsidiários de restituição de veículo e de concessão de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O ingresso na residência de Celso não violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, pois foi precedido de investigação e confirmação de denúncia por usuário identificado, que relatou a comercialização de drogas no local.
A entrada ocorreu em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5.º, XI, da CF/1988 e do art. 303 do CPP, sendo, portanto, legítima. 4) A abordagem e busca veicular de Rodrigo também foram válidas.
Antes da diligência, os policiais já dispunham de elementos concretos indicando o envolvimento do veículo no tráfico de drogas, inclusive o descarte de invólucro suspeito diante da presença policial.
Tal conduta configurou fundada suspeita conforme exige o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ (RHC 158.580/BA). 5) A condenação está amparada em conjunto probatório sólido, composto por laudos de constatação das substâncias, depoimentos convergentes e coerentes de policiais ouvidos em juízo e sob contraditório, além de declaração de usuário que confirmou a aquisição de entorpecentes de um dos réus.
A versão defensiva de negativa de autoria não encontra respaldo na prova dos autos. 6) O apelante Celso não faz jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois ficou demonstrado que ele atuava em “boca de fumo”, de forma habitual e reiterada, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas, afastando o requisito legal exigido.
A habitualidade e o local estruturado de venda demonstram que a conduta não foi esporádica ou ocasional. 7) A restituição do veículo Ford Fiesta, de propriedade de Rodrigo, é indevida.
O bem foi utilizado na prática do tráfico, atraindo a incidência do art. 63, caput e § 1.º, da Lei 11.343/06, combinado com o art. 243, parágrafo único, da CF/1988, que impõem o perdimento do bem apreendido independentemente de habitualidade ou modificação estrutural.
O STF, em sede de repercussão geral (RE 638.491), firmou tese no sentido de que qualquer bem de valor econômico utilizado no tráfico pode ser objeto de confisco. 8) O pedido de concessão de justiça gratuita formulado por Rodrigo não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.
A sentença já havia suspendido a exigibilidade das custas processuais com base na hipossuficiência financeira dos réus, de modo que não há sucumbência que justifique a insurgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 10) É lícito o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, diante de fundada suspeita de prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme autoriza o art. 303 do CPP. 11) A busca pessoal ou veicular é válida quando lastreada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos, e não apenas em impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de diligência preliminar. 12) Depoimentos de policiais prestados em juízo sob contraditório, quando harmônicos com os demais elementos de prova, são aptos a embasar condenação penal. 13) Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, ao agente que atua em ponto de venda de drogas com habitualidade, caracterizando-se como dedicado a atividade criminosa. 14) É legítimo o perdimento de bem utilizado no tráfico de drogas, independentemente de habitualidade ou modificação, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e do art. 63 da Lei 11.343/06. 15) Não se conhece do pedido de justiça gratuita quando a sentença já houver concedido a suspensão da exigibilidade das custas por hipossuficiência, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, caput, X, XI e XXII; art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 240, § 2.º, 244 e 303; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4.º, e 63, caput e § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.584.298/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018; STF, RE 638.491, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23.08.2017; STF, HC 104.410, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.03.2012, DJ 26.03.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do recurso de Rodrigo Sousa Silva e, na parte conhecida, negaram provimento e negaram provimento ao recurso de Celso Gabriel Arguelho Dorneles, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901204-38.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelante: Celso Gabriel Arguelho Dorneles Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogado: Bianca de Oliveira Guirelli (OAB: 26250/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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