TJMS - 0834043-43.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:03
Prazo em Curso
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17/09/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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11/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:22
Emissão da Relação
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10/09/2025 17:15
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 19:10
Proferida decisão interlocutória
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08/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/09/2025 15:31
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2025 15:31
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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03/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fl 52: "Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários-mínimo.
Dessa forma, como o valor desta causa (R$ 1.000,00) está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, além de verificar ausência de complexidade da matéria que demande prova técnica mais complexa ou demorada, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos.
Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que : "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino, desde já, a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
15/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:38
Emissão da Relação
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14/08/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 16:36
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/06/2025 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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24/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO CAMATTE MARKUS (OAB 14727/MS) Processo 0834043-43.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Riffel Camatte - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que Eliane Riffel Camatte move em desfavor de IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul , requerendo, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de adotar qualquer medida tendente à apreensão do papagaio da espécie Amazona aestiva, denominado "Lilica", reconhecendo-se, provisoriamente, a legitimidade de sua manutenção sob a guarda responsável da autora.
Em que pese a competência da Justiça Comum para julgar a matéria, este Juízo não é competente para processar e julgar esta ação.
Explico.
O art. 2º alínea "b" da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a redação atual conferida pelo art. 1º da Resolução n.º 334, de 10 de outubro de 2024, do mesmo Tribunal prevê: "Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: b) aos das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público, inclusive as ações que versem sobre concurso público, independentemente do valor atribuído à causa, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos;" Posto isso, em razão da presente ação conter o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul- IMASUL no polo passivo, com fundamento no artigo 2º, alínea "b", inciso I, da Resolução TJMS nº 221/94, DECLINO da competência para uma das Varas da Fazenda Pública e de Registros Públicos desta capital.
Remetam-se os autos. -
19/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 12:08
Prazo em Curso
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18/06/2025 12:08
Emissão da Relação
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18/06/2025 11:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 11:04
Outras Decisões
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16/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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15/06/2025 12:01
Informação do Sistema
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15/06/2025 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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