TJMS - 1409118-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:09
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409118-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Ronaldo Afonso de Oliveira Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ronaldo Afonso de Oliveira contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com exclusão de registros indevidos (proc. n. 0828992-51.2025.8.12.0001), movida em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O agravante pleiteava a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), alegando ausência de notificação prévia e os prejuízos decorrentes da manutenção do registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC probabilidade do direito e perigo de dano para concessão da tutela provisória de urgência com o objetivo de determinar a exclusão do nome do agravante do SCR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
A alegação de que o registro no SCR se deu sem notificação prévia não restou comprovada por documentação idônea, sendo necessária dilação probatória para eventual reconhecimento de irregularidade.
A jurisprudência tem entendido que as informações do SCR, por serem protegidas por sigilo e acessíveis apenas mediante autorização do cliente, não geram automaticamente restrições creditícias, o que afasta a configuração de periculum in mora.
Não há nos autos comprovação de que a inscrição no SCR esteja efetivamente impedindo o acesso do agravante a operações de crédito, tampouco de que esteja gerando lesão concreta a seus interesses financeiros, o que enfraquece o fundamento de urgência.
Decisões anteriores desta Corte confirmam a exigência de comprovação efetiva dos requisitos legais, especialmente quando se pleiteia medida satisfativa de caráter excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada não pode ser deferida quando ausente dilação probatória mínima para verificação da verossimilhança das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405024-77.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 29.05.2024, p. 03.06.2024.TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419993-97.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 19.12.2024, p. 08.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 18:12
Julgamento Virtual Finalizado
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03/08/2025 18:12
Não-Provimento
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30/07/2025 05:43
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:21:21 local.
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11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 23:07
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409118-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Ronaldo Afonso de Oliveira Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 13:33
Certidão
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07/07/2025 13:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/07/2025 13:32
Certidão
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07/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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06/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/07/2025 10:22
Tutela Provisória
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10/06/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409118-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Ronaldo Afonso de Oliveira Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 10:04
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 09:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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