TJMS - 0900020-50.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogeneos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:53
Arquivado Provisoriamente
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06/08/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 19:30
Manifestação do Ministério Público
-
05/08/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/08/2025 15:11
Emissão da Relação
-
31/07/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:57
Manifestação do Ministério Público
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14/07/2025 16:21
Informação do Sistema
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14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 16:08
Emissão da Relação
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28/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:56
Documento Digitalizado
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24/06/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0900020-50.2023.8.12.0001 - Ação Civil Coletiva - Réu: Cemitério Jardim das Palmeiras Ltda - Decisão de fls. 906-909 "...I.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida (fls. 761-2) não merece acolhimento, haja vista que o Ministério Público Estadual possui legitimidade para a propositura de ações civis públicas visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, tendo em vista a proteção de direito indisponível dos consumidores contratantes e a defesa de interesse de ampla relevância social, o que é o caso dos autos e tem amparo legal nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e 82, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema1 .
II.
A prejudicial de mérito relativa à prescrição também não merece acolhimento, uma vez que para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento da ação coletiva de consumo não há prazo prescricional, conforme é o precedente publicado no informativo n.º 648 do STJ de 2021 em decisão unânime da 3ª turma sob relatoria da min.ª Nancy Andrighi2 , sendo que no julgamento foi destacado que a jurisprudência até então reconhecia a aplicação analógica do prazo de 5 anos (art. 21 da Lei de Ação Popular) às ações coletivas de consumo, mas esse entendimento partia da premissa de que a Lei de Ação Civil Pública não prevê expressamente um prazo prescricional, tampouco estabelece a perda do direito de ação pela mera passagem do tempo.
O silêncio do ordenamento jurídico seria intencional e eloquente, tendo em conta que as ações coletivas possuem um escopo mais amplo do que as ações populares, permitindo não apenas a anulação ou nulidade de atos, mas também a adoção de providências e medidas que garantam a adequada e efetiva tutela, conforme dispõe o art. 83 do CDC, sendo que, diante disso, houve a superação da orientação jurisprudencial que admite a prescrição das ações coletivas de consumo, pois sua limitação temporal resultaria no ônus excessivo para os consumidores, obrigando-os a ajuizar demandas individuais, e tal restrição prejudicaria a razoável duração do processo, a primazia do julgamento de mérito e a isonomia, além de possibilitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito instrumental relacionado ao ajuizamento da ação coletiva de consumo.
III.
Quanto ao direito material, a controvérsia decorre da possível cobrança indevida de valores em razão da relação contratual, sendo a repetição do indébito consequência desse vínculo previamente estabelecido entre a requerida e os consumidores.
Nessas circunstâncias, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil.
A pretensão de indenização por enriquecimento sem causa, sujeita à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, é distinta do caso em análise, que busca a eventual repetição do indébito em razão de cobrança indevida, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica3 .
Não há também que se falar em prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, pois este restringe-se à pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), hipótese em que não se enquadra a demanda voltada ao reconhecimento de descumprimento contratual, nulidade de cláusula do pacto consumerista e ressarcimento dos valores indevidamente pagos, restando afastada, portanto, a preliminar de prescrição da ação com a aplicação do prazo decenal para fins de IV.
A impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida, que alega a necessidade de sua adequação para R$ 10.000,00 sob o argumento de que o direito material estaria prescrito, não se sustenta, como esclarecido, sendo que o valor da causa deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo atribuído com base no proveito econômico almejado.
No caso em exame, o montante indicado na petição inicial foi calculado com base em documentos fornecidos pela própria requerida, que apontam a soma de R$ 485.293,15 como o passivo existente e o quantum a ser possivelmente restituído aos consumidores.
Assim, não havendo fundamentos para a redução pretendida, afastada a impugnação ao valor da causa e mantido o montante indicado na petição inicial.
V.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência técnica e de informação do requerente, inverto o ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
A requerida deverá juntar aos autos planilha detalhada com a evolução anual (janeiro a dezembro) das correções monetárias aplicadas em cada contrato, bem como os percentuais de juros moratórios cobrados sobre as parcelas inadimplidas.
VI.
Como não estão presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, o feito é saneado.
VII.
Os pontos controvertidos residem em esclarecer se houve descumprimento contratual por parte da requerida e se há direito à devolução dos valores indevidamente pagos em dobro.
VIII.
Quanto à produção de provas, defiro a documental complementar, se necessária, e a pericial solicitada pela requerida a fim de verificar os índices de atualização aplicados à taxa de manutenção e administração, bem como o percentual a título de juros de mora aplicado às cobranças por inadimplemento.
IX.
A Chefe de Cartório deverá sortear um dos peritos com especialidade em contabilidade que estejam cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos – CPTEC do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para realização da perícia alhures indicada e, após o sorteio, intimá-lo deste ato e para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de 15 dias.
X.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 20 dias.
XI.
Definidos os honorários periciais, a cargo do requerido (art. 95 CPC), o perito terá o prazo de 60 dias para entregar o laudo pericial, devendo informar a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam intimadas.
XII.
Apresentados os honorários periciais, dê-se vista às partes.
XIII.
Com a juntada do laudo pericial intimem-se as partes para manifestação.
XIV.
A necessidade da produção da prova testemunhal, depoimento pessoal e da realização de audiência será aferida após a conclusão da perícia.
Cumpra-se.
I-se" -
19/06/2025 10:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2025 10:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:36
Autos entregues em carga ao Promotor
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18/06/2025 16:35
Emissão da Relação
-
18/06/2025 16:33
Emissão da Relação
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18/06/2025 16:32
Documento Digitalizado
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17/06/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/05/2024 16:47
Manifestação do Ministério Público
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02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:46
Prazo em Curso
-
23/04/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/04/2024 13:44
Emissão da Relação
-
20/04/2024 21:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/10/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:15
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/10/2023 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/03/2023 16:10
Manifestação do Ministério Público
-
05/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/02/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 07:11
Prazo em Curso
-
09/02/2023 18:03
Documento Digitalizado
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 14:10
Prazo em Curso
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24/01/2023 13:34
Prazo em Curso
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24/01/2023 08:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/01/2023 08:01
Manifestação do Ministério Público
-
24/01/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:26
Prazo em Curso
-
23/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:24
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/01/2023 14:23
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2023 16:50
Proferida decisão interlocutória
-
17/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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17/01/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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