TJMS - 1604286-71.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 07:25
Certidão
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28/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604286-71.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Agravado: Eduardo Nascimento de Carvalho Advogado: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO MINISTERIAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA POR APENADO VINCULADO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS REGULARES - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1) Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande,MS, que concedeu ao Recorrido remição de 177 dias de pena em razão da aprovação no ENCCEJA, com consequente conclusão do ensino fundamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) A questão em discussão consiste em definir se o Apenado, embora vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, tem direito à remição da pena em razão da aprovação no ENCCEJA, exame realizado de forma autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3) A jurisprudência recente da Quinta Turma do STJ admite a remição da pena, por interpretação extensiva in bonam partem, mesmo para apenados vinculados a cursos regulares no interior do presídio, desde que aprovados em exames nacionais como o ENCCEJA. 4) O esforço pessoal e a conquista individual do apenado ao obter aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA são reconhecidos como fundamento legítimo para a remição, ainda que esteja matriculado em atividades escolares. 5) A Recomendação nº 391/2021 do CNJ autoriza a remição por aprovação em exames nacionais de certificação (ENCCEJA e ENEM), não excluindo os internos vinculados a ensino regular. 6) A jurisprudência do TJMS também é pacífica no sentido de admitir a remição em tais hipóteses, reconhecendo o direito a 177 dias de remição, sendo 133 dias pela aprovação e 44 dias adicionais pela conclusão do nível de ensino, conforme o § 5º do art. 126 da LEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7) Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: a) A aprovação em exame nacional de certificação, como o ENCCEJA, autoriza a remição de pena mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. b) Aplica-se interpretação extensiva in bonam partem para garantir o direito à remição por esforço pessoal, ainda que o exame seja realizado de forma autônoma. c) A Recomendação nº 391/2021 do CNJ deve ser interpretada de forma a ampliar o alcance da remição de pena por estudo, em favor do apenado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I, e § 5º; Recomendação CNJ nº 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.417/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; TJMS, AEP n. 1602003-75.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 07.05.2025; TJMS, AEP n. 1601208-69.2025.8.12.0000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 21.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:42
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 12:42
Não-Provimento
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09/07/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604286-71.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Agravado: Eduardo Nascimento de Carvalho Advogado: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 15:07
Incluído em pauta para 08/07/2025 03:07:52 local.
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02/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604286-71.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Agravado: Eduardo Nascimento de Carvalho Advogado: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604286-71.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Agravado: Eduardo Nascimento de Carvalho Advogado: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 17:10
Certidão
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24/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 17:54
Processo Cadastrado
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23/06/2025 17:11
Documento Digitalizado
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23/06/2025 17:10
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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