TJMS - 1408762-39.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408762-39.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Maria Eleuza Cavalcante Querino Advogado: Matheus Botrel Consentino Ferreira (OAB: 213227/MG) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA MORA, IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário referente ao financiamento de veículo.
A parte agravante pleiteava o afastamento da mora, a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, a suspensão de eventual busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a possibilidade de afastamento da mora e seus efeitos com base em alegações de cláusulas abusivas e hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a análise da abusividade contratual demanda dilação probatória e cognição exauriente, o que inviabiliza decisão liminar inaudita altera pars.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede a busca e apreensão do bem financiado, tampouco obsta a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (Súmula 380/STJ).
O depósito de parcelas que a parte entende como incontroversas não suspende os efeitos da mora, pois apenas o pagamento integral das obrigações contratuais possui tal efeito.
A pretensão da agravante, amparada em alegações genéricas de hipossuficiência e abuso contratual, não demonstrou elementos objetivos e concretos capazes de justificar o afastamento dos efeitos da inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato exige demonstração clara de probabilidade do direito e risco concreto de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de abusividade contratual.
A simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora nem impede a busca e apreensão do bem ou a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 330, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1799718/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/05/2022; TJMS, AI 1419981-83.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, DJMS 11/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:49
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 16:49
Não-Provimento
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29/07/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 13:10
Incluído em pauta para 28/07/2025 01:10:19 local.
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08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:41
Certidão
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05/06/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/06/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408762-39.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Maria Eleuza Cavalcante Querino Advogado: Matheus Botrel Consentino Ferreira (OAB: 213227/MG) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/06/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 16:00
Certidão
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04/06/2025 16:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/06/2025 15:58
Certidão
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04/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 15:34
Tutela Provisória
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04/06/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 14:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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