TJMS - 1604285-86.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
23/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 16:34
Negação de Seguimento
-
23/09/2025 01:17
Certidão
-
18/09/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2025 11:27
Certidão
-
12/09/2025 15:04
Prazo em Curso
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1604285-86.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleberson Lima de Arruda Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 484382/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 21:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
29/08/2025 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 00:21
Certidão
-
06/08/2025 13:54
Prazo em Curso
-
06/08/2025 13:47
Certidão
-
06/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1604285-86.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cleberson Lima de Arruda Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 484382/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:41
Processo Dependente Iniciado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604285-86.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Cleberson Lima de Arruda Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 484382/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO FAMILIAR.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal do Interior, que indeferiu o pedido de transferência para o Estabelecimento de Regime Semiaberto de Três Lagoas/MS, sob o argumento de possível envolvimento com organização criminosa, existência de falta disciplinar grave pretérita e elevado saldo de pena remanescente.
O agravante sustenta violação ao art. 103 da Lei de Execução Penal, alegando ausência de provas quanto ao suposto envolvimento criminoso e que sua única falta disciplinar data de março de 2021, sendo desproporcional seu uso como impedimento à transferência.
Postula a reforma da decisão para que possa cumprir pena próximo de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado possui direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio familiar, nos termos do art. 103 da LEP; (ii) verificar se a decisão que indeferiu o pedido de transferência está devidamente fundamentada em elementos legítimos e suficientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito previsto no art. 103 da LEP de cumprir pena próximo ao núcleo familiar não é absoluto, sendo mitigado diante de razões relacionadas à segurança, disciplina carcerária e conveniência administrativa. 4.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, considerando não apenas a possível vinculação do apenado com organização criminosa, mas também a existência de falta disciplinar grave anterior e o extenso tempo remanescente de pena. 5.
A gestão do sistema prisional é de competência da Administração Penitenciária, a quem incumbe avaliar os pedidos de transferência à luz de critérios técnicos e administrativos, como disciplina, periculosidade e disponibilidade de vagas. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há direito subjetivo do apenado à escolha do estabelecimento prisional, sendo legítima a negativa de transferência quando embasada em elementos concretos e razoáveis. 7.
A alegação de desproporcionalidade quanto à utilização da falta disciplinar como impeditivo não prospera, uma vez que o histórico carcerário e o comportamento do interno devem ser considerados na análise da conveniência da transferência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito do apenado de cumprir pena próximo de seus familiares, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e pode ser restringido por razões de segurança, disciplina e conveniência administrativa.
A negativa de transferência para unidade prisional diversa é legítima quando fundamentada em histórico de falta disciplinar, vínculo com organização criminosa ou elevado saldo de pena remanescente.
O juízo da execução penal detém discricionariedade técnica para indeferir pedidos de transferência, desde que o faça com base em elementos concretos e devidamente justificados. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 103.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604016-18.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 09/01/2024, p. 11/01/2024.
TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603242-85.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 01/12/2023, p. 06/12/2023.
TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600249-06.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, DJMS 06/04/2022, p. 147.
TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600799-98.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, DJMS 01/04/2022, p. 108.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento do recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604285-86.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Cleberson Lima de Arruda Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 484382/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604285-86.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Cleberson Lima de Arruda Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 484382/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804068-53.2024.8.12.0019
Kalyani Pereira da Silva
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Ana Maria de Assis e Assis Carmo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 19:12
Processo nº 1604286-71.2025.8.12.0000
Ministerio Publico Estadual
Eduardo Nascimento de Carvalho
Advogado: Daniel Tereza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 17:56
Processo nº 1408744-18.2025.8.12.0000
Alex Oliveira Mendes
Andre Luiz dos Santos Omido - ME
Advogado: Cristina de Souza Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2025 10:45
Processo nº 0833225-91.2025.8.12.0001
Baita Donuts Confeitaria LTDA
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Advogado: Camilla Basilio Fernandes Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2025 12:05
Processo nº 2000500-51.2025.8.12.0000
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Nokiam Prestacao Servicos de Instalacao,...
Advogado: Isadora Oliveira Theodoro de Andrade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 16:51