TJMS - 1409620-70.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 15:31
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 16:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:11
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409620-70.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Matheus Osvaldo Nunes Mamoré Julio Advogado: Katia Rodrigues Costa (OAB: 30799/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Agravado: Madjer de Souza Lima Agravado: Nova Veiculos Multimarcas Ltda Agravado: Leonor Fonseca Monteiro Ltda (Gw Veiculos & Transportes) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogada: VÂNIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB: 36400/PR) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DEFEITO NO VEÍCULO ADQUIRIDO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO - NÃO CABIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência referente suspensão das parcelas de financiamento de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, destinada à suspensão das parcelas de financiamento de banco que não possui relação alguma com os defeitos no veículo adquirido pelo autor.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 16:55
Julgamento Virtual Finalizado
-
31/07/2025 16:55
Não-Provimento
-
31/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 14:05
Incluído em pauta para 31/07/2025 02:05:39 local.
-
30/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:35
Certidão
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30/07/2025 08:01
Juntada de AR - Resultado Negativo
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23/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:35
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:52
Certidão
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04/07/2025 03:29
Certidão
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04/07/2025 03:28
Certidão
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04/07/2025 03:27
Certidão
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24/06/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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24/06/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409620-70.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Matheus Osvaldo Nunes Mamoré Julio Advogado: Katia Rodrigues Costa (OAB: 30799/MS) Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Agravado: Madjer de Souza Lima Agravado: Nova Veiculos Multimarcas Ltda Agravado: Leonor Fonseca Monteiro Ltda (Gw Veiculos & Transportes) Agravado: Banco Pan S.a.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, recebendo o recurso tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
23/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:24
Certidão
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23/06/2025 16:24
Certidão
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23/06/2025 16:23
Certidão
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23/06/2025 16:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/06/2025 16:22
Certidão
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23/06/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
-
16/06/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 16:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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