TJMS - 0831675-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 16:13
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 16:12
Documento Digitalizado
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:50
Juntada de NULL
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:50
Documento Digitalizado
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03/09/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:38
Prazo em Curso
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02/09/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 14:41
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 16:44
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 15:56
Documento Digitalizado
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22/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/08/2025 15:52
Emissão da Relação
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22/08/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Do despacho: 1.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que visa o fornecimento de medicamentos. 2.
A parte executada requereu a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos orçamentos que atendessem ao PMVG.
Entretanto, os orçamentos de fls. 37/39 não estão de acordo com o PMVG e com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal. 3.
De início, cabe ressaltar às partes que a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante para a administração pública e para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Dito isto, a aplicação da Súmula Vinculante n. 60 não é facultativa ao Poder Judiciário, mas sim obrigatória. 4.
Em que pesem os argumentos da parte autora, tem-se como necessário o atendimento ao disposto na Tese firmada quando do julgamento do Tema 1234 pelo STF: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor." Como é possível constatar, restou fixado que "sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, de modo que deve ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor". 5.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos os dados e contatos do fabricante, distribuidor ou representante do medicamento que pleiteia, para fins de cumprimento da medida. 6.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para manifestar, no prazo de 5 dias, informando quais as providências que estão sendo tomadas para cumprimento da determinação judicial ora executada. 7.
Por fim, venham conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências. -
19/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/08/2025 13:47
Emissão da Relação
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15/08/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:23
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB 91612/SP) Processo 0831675-61.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Neide Pereira Penko - intimação para manifestação acerca de impugnação de fl. 46-50. -
13/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 14:10
Emissão da Relação
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10/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 14:51
Emissão da Relação
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06/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/06/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 17:41
Proferida decisão interlocutória
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04/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:51
Apensado ao processo numero do processo
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04/06/2025 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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