TJMS - 0803753-91.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em data
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19/09/2025 12:38
Expedição em análise para assinatura
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10/09/2025 12:14
Prazo em Curso
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25/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FL. 245 PARA CONSTAR O REQUERIDO: Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários à míngua de contrariedade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 12:32
Emissão da Relação
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01/08/2025 13:54
Prazo em Curso
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23/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 16:05
Emissão da Relação
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15/07/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:46
Registro de Sentença
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15/07/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 03:26
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803753-91.2025.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - De uma análise superficial dos autos verifica-se que o valor de R$ 55.904,10 (cinquenta e cinco mil e novecentos e quatro reais e dez centavos), não condiz com os benefícios econômicos almejados pelo requerente, consoante se extrai da inicial.
Conforme preceitua o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve observar o montante em discussão da demanda, ou seja, o valor do contrato.
No caso em tela, deve o valor da causa corresponder ao valor total do contrato, valendo anotar que o requerente alega na inicial ter fornecido à parte requerida financiamento cujo valor total, incluindo todos os encargos, alcança o montante de R$ 110.118,24 (cento e dez mil e cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos), destinado à aquisição do veículo objeto desta ação, conforme contrato de f. 205.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor atribuído inicialmente à causa, bem como para que providencie o recolhimento da diferença das custas processuais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição. -
13/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:06
Emissão da Relação
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12/06/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/06/2025 19:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:06
Informação do Sistema
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11/06/2025 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 17:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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