TJMS - 0832320-86.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:15
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 03:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0832320-86.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Vistos, Preceitua o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, recentemente alterado pela Lei n. 13.043/14, o seguinte: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) (...) § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n. 13.043, de 2014) Desta forma, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem (fls. 26/27).
Cumprido o mandado, arquive-se.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Int. -
10/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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