TJMS - 2000417-35.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:30
Certidão
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21/09/2025 03:01
Certidão
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11/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/09/2025 15:38
Certidão
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10/09/2025 15:37
Certidão
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10/09/2025 13:18
Processo Suspenso
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10/09/2025 13:17
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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10/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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10/09/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000417-35.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Jeferson Fernandes Leão DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação da Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
09/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 16:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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05/09/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 02:58
Certidão
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21/07/2025 14:13
Prazo em Curso
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21/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:05
Certidão
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21/07/2025 14:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000417-35.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Jeferson Fernandes Leão DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:00
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000417-35.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Jeferson Fernandes Leão DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000417-35.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Jeferson Fernandes Leão DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM INJUSTIFICADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - TEMA 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento do tratamento cirúrgico, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
O Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal originou-se da ação na qual o Distrito Federal questiona a ação de cobrança realizada por empresa privada operadora de plano de saúde quanto ao pagamento de internação em UTI hospitalar determinada por força de decisão judicial, que se deu em entidade privada ante a inexistência de leitos disponíveis no SUS, não sendo aplicado ao caso concreto.
No caso concreto, há determinação judicial para o fornecimento da cirurgia na rede pública de saúde, no prazo da liminar, qual seja 30 dias, sob pena de sequestro de verba pública para eventual realização do procedimento em hospital da rede privada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000417-35.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Jeferson Fernandes Leão DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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