TJMS - 0800994-69.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:42
Juntada de Informações
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08/09/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO (CPC, art. 321, p.u., c/c o 485, I).
Custas pela parte autora.
Não há condenação em honorários na espécie.
PRI.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. -
05/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:10
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:08
Registro de Sentença
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14/07/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:54
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Souza (OAB 2118/MS) Processo 0800994-69.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Achylles Roa Vincensi, Arthur Roa Vincensi - Reqdo: BANCO JOHN DEERE S.A. - Intimação da parte autora do despacho de fls. 65/66: "Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
Compulsando os argumentos trazidos à inicial, verifico a necessidade da adoção de várias providências pela parte autora para o correto e regular processamento do feito.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial: (i) esclarecendo acerca do polo passivo da demanda, eis que qualificou o Banco John Deere como réu à fl. 1, mas alegou, à fl. 3, que as obrigações o autor/devedor são para como o Banco CNH Capital S/A; (ii) juntando aos autos todos os instrumentos contratuais tratados na presente ação de consignação em pagamento, apontando com clareza as dívidas que pretende quitar por meio da presente demanda, eis que não há nada nos autos capaz de esclarecer o efetivo montante da dívida existente entre as partes; (iii) esclarecendo como pretende realizar o depósito judicial nestes autos, eis que, de acordo com a narrativa trazida à exordial, assim como em razão de outras ações semelhantes ajuizados pelos mesmos autores nesta vara, este juízo é levado a crer que a parte autora pretende depositar as "ações monetárias do BESC transformadas em ações preferenciais do Banco do Brasil" como 'pagamento consignado' neste feito, o que, de acordo com expressa previsão legal, não é possível (Civil, art. 313); e (iv) juntando documentos que comprovem a notificação e eventual recusa do banco réu em receber a quantia que ora pugna seja depositada em Juízo.
Tudo isso deverá ser feito sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Paralelamente ao comando anterior, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
EXPEÇAM-SE as guias correlatas e INTIME-SE a parte autora para iniciar o seu pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências e intimações necessárias." INTIMAÇÃO, ainda, de que as guias do parcelamento das custas iniciais encontram-se disoníveis nos autos, com vencimento da primeira parcela em 07/07/2025 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. -
13/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 11:05
Emissão da Relação
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12/06/2025 11:04
Parcelamento de Custas Iniciado
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12/06/2025 11:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2025 11:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2025 11:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:02
Informação do Sistema
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03/06/2025 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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