TJMS - 0820010-48.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:05
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 14:49
Emissão da Relação
-
28/07/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:36
Registro de Sentença
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28/07/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:27
Prazo em Curso
-
26/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0820010-48.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altamiro da Silva Jarcem de Carvalho - Réu: Agv Brasil Associação de Autogestão Veicular, Gustavo Marques Fabbro, Hellen Pereira de Oliveira Romeiro - Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como motorista de aplicativo, mas não apresentou provas suficientes para aferir sua renda total.
Para fazer jus às benesses da justiça gratuita, é imprescindível a apresentação de provas que demonstrem a situação de insuficiência econômica, não sendo suficientes os documentos apresentados.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 10:08
Emissão da Relação
-
13/05/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:50
Informação do Sistema
-
08/04/2025 18:50
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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