TJMS - 0820703-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:37
Prazo em Curso
-
18/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 16:08
Emissão da Relação
-
03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0820703-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Frantz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por HENRIQUE FRANTZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Defiro a isenção de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, Dr.
FERNANDO COUTINHO PEREIRA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 15:35
Prazo em Curso
-
22/05/2025 15:34
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 10:11
Prazo em Curso
-
22/05/2025 10:09
Emissão da Relação
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13/05/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 17:25
Recebida petição inicial
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13/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2025 13:32
Informação do Sistema
-
11/04/2025 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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