TJMS - 1600921-14.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:04
Baixa Definitiva
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31/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2022 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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11/12/2022 00:52
Confirmada a intimação eletrônica
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11/12/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1600921-14.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Admilson Cristaldo Barbosa Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Embargado: Desembargador membro da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Antonio Mauá Timóteo (OAB: 11997B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
REPRESENTAÇÃO DE PERDA DE POSTO E PATENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM APELAÇÃO CRIMINAL JÁ JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE "OUTRA INSTÂNCIA".
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
ALEGADO IMPEDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO VOGAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SUPOSTAS OMISSÕES E OBSCURIDADES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Não assiste qualquer razão ao embargante quando afirma a existência de vícios no julgado, porquanto restou suficientemente decidido que a representação de perda de posto e patente constitui-se em ação de natureza declaratória autônoma, de modo que não há falar em vinculação do julgador por ter atuado na seara penal, por inexistir a denominada "outra instância", ex vi do artigo 125, § 4.º, da Constituição Federal. 3.
Ademais, restou destacado que o excepto atua apenas como vogal no eventual julgamento do mérito da representação, não estando configurada, pois, qualquer hipótese para acolhimento da exceção em testilha. 3.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram cabalmente elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, os Desembargador Nélio Stábile. -
29/11/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:54
Inclusão em Pauta
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01/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 15:37
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 07:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2022 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 07:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/08/2022 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2022 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2022 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 02:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2022 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 01:34
INCONSISTENTE
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08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2022 07:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2022 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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