TJMS - 1418969-05.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:47
Baixa Definitiva
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06/12/2022 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418969-05.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Darci Lauxen Neto Cunha Paciente: Joander Mariano de Oliveira Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADES DO FLAGRANTE - TESE AFASTADA - TRANCAMENTO INCABÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - COM O PARECER, HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
O iter criminis da conduta típica prevista no dispositivo legal em comento preceitua o início da atividade ilícita com a aquisição da substância entorpecente para em seguida ter a sua posse em depósito ou mediante guarda.
O ato intermediário é o seu transporte para ser entregue ao destinatário final.
Não exige para sua configuração a venda da substância a terceiros, a tanto bastando a posse, guarda, transporte ou depósito com tal finalidade.
O delito é misto alternativo, admitindo a fungibilidade entre os seus núcleos.
Apresenta várias formas de cometimento daquilo que se proíbe, ali, sob ameaça de pena, somando-se a isso que seus efeitos se prolongam no tempo, realçando permanente estado de flagrância.
Por corolário, em casos desse naipe, a consumação preexiste ao flagrante, tornando irrelevante o fato de a prisão ter ocorrido em local distante daquele em que se encontrava o entorpecente, posto que, de toda forma, segundo indicativos vislumbrados, o paciente já o mantinha à sua disposição, guardado e ocultado em local que lhe era conhecido.
O trancamento prematuro do processo-crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Sobrevindo decreto de prisão preventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente, diante da conversão formalizada, se encontra custodiado por força de decisão judicial, novo título, cujos requisitos devem ser analisados no writ.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente e do grupo ao qual estaria vinculado, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre provável envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, observando-se, também, que a situação aborda expressiva quantidade de maconha, mais de uma tonelada, precisamente 1.104.8 gramas (uma tonelada, cento e quatro quilos e oitocentos gramas), distribuída em 33 (trinta e três) fardos previamente escondidos no meio da carga de madeiras transportada na carroceria do caminhão SCANIA, dotado de alto valor no mercado, com destino a outra unidade da federação, cidade de Sacramento/MG, recompensa no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem, ainda, suposto tráfico interestadual de substância entorpecente.
Emergindo das peças que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, ostentando reprovável vida anteacta, revelando-se reincidente, ainda que não específico, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, notadamente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, nas preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram, em parte, do Habeas Corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
29/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:32
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2022 12:42
Inclusão em Pauta
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21/11/2022 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2022 15:21
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2022 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:47
INCONSISTENTE
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 17:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/11/2022 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2022 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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