TJMA - 0847842-91.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:41
Baixa Definitiva
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11/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:44
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847842-91.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 1º Apelado : Antonio Alves Teixeira Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º Apelante : Antonio Alves Teixeira Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2.
Verifica-se, que durante a instrução processual, a instituição financeira não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, apenas fragmentos dos citados documentos em sua contestação, sendo incapaz de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Assim, no caso, restando evidente a cobrança indevida e, tratando-se de demanda consumerista, faz-se necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4.
Quanto aos danos morais, verifico que o caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. 1º apelo conhecido e não provido. 2 apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.03.2023 a 09.03.2023, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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09/03/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:58
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2023 19:17
Juntada de petição
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05/09/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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