TJMA - 0804626-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2022 04:54
Decorrido prazo de LIDIANE FRANCA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:37
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 13:44
Decorrido prazo de LIDIANE FRANCA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 13:43
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:29
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL SESSÃO VIRTUAL DE 10 a 17 DE AGOSTO DE 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804626-10.2022.8.10.0000.
IMPETRANTE: LIDIANE FRANÇA DA SILVA.
ADVOGADA: LIDIANE FRANÇA DA SILVA (OAB/MA 15629).
IMPETRADAS: COMISSÃO DE CONCURSO e MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTOS – COMPETÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO COLEGIADO (art. 8º-A (redação dada pela Res. nº 72, de 15/7/2022), c/c art. 7º, V, c/c art. 319, XXVIII, todos do RITJMA) – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E LITISCONSORTE PASSIVA – TEMA 530 DO STF – REQUERIMENTO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I – Atrai-se a competência do colegiado (Órgão Especial) para homologar pedido de desistência formulado após a inclusão do processo em pauta de julgamentos, nos termos do art. 8º-A (redação dada pela Res. nº 72, de 15/7/2022), c/c art. 7º, V, c/c art. 319, XXVIII, todos do RITJMA.
II – Segundo posicionamento jurídico de observância obrigatória, firmado no Tema 530 do STF, torna-se desnecessária a manifestação prévia da autoridade coatora e da litisconsorte passiva, para fins de homologação de desistência em Mandado de Segurança.
III – Homologada a desistência.
Extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0804626-10.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA da impetração.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM DA LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Ausente, justificadamente, o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, sendo substituído pelo Senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Presidência do Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Procurador de Justiça: Dr. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
22/08/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:16
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 14:37
Juntada de parecer
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05/08/2022 03:21
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:21
Decorrido prazo de LIDIANE FRANCA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:50
Juntada de petição
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02/08/2022 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804626-10.2022.8.10.0000.
IMPETRANTE: LIDIANE FRANÇA DA SILVA.
ADVOGADA: LIDIANE FRANÇA DA SILVA (OAB/MA 15629).
IMPETRADAS: COMISSÃO DE CONCURSO e MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Em atenção aos termos do OFC-GP – 1412, de 22/7/2022, expedido pelo Exmo.
Sr.
Presidente do TJMA, devolvo o processo à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que seja promovida a redistribuição, por direcionamento, no recém-criado Órgão Especial.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
25/07/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:58
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:26
Juntada de petição
-
09/06/2022 03:47
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:33
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CONCURSO em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:55
Decorrido prazo de LIDIANE FRANCA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:51
Juntada de diligência
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19/05/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 16:33
Juntada de diligência
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19/05/2022 02:55
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804626-10.2022.8.10.0000.
IMPETRANTE: LIDIANE FRANÇA DA SILVA.
ADVOGADA: LIDIANE FRANÇA DA SILVA (OAB/MA 15629).
IMPETRADAS: COMISSÃO DE CONCURSO e MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIDIANE FRANÇA DA SILVA, contra ato, possivelmente abusivo, atribuído à Comissão de Concurso e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, representada pelo Presidente, Deputado Estadual Othelino Nova Alves Neto.
Narra, em síntese, que se inscreveu para o cargo de Consultor Legislativo Especial – Direito Constitucional, do concurso público lançado pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no qual é prevista a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos que se declarem pardos ou negros, segundo a classificação IBGE.
Aduz que sua inscrição, entretanto, fora indeferida, isto porque, muito embora tenha adotado a orientação da organizadora do concurso – no sentido que bastaria o envio da cópia do CPF em lugar da autodeclaração racial – houve a recusa, justamente, pela falta da apresentação deste último documento e, ainda que apresentado recurso administrativo, não obteve sucesso.
Defende que cumpriu todos os requisitos que lhe foram exigidos, sobretudo quando a ausência da apresentação da autodeclaração racial não fora feita em razão de erro provocado pela comissão organizadora, mais ainda porque não teria (a impetrante) motivo para deixar de enviar o referido documento, que afirma ter sido uma cópia apresentada à inicial.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para lhe ser autorizado o prosseguimento no certame, com a procedência, quanto ao mérito, no sentido de reconhecer correta a inscrição realizada.
Em decisão acostada ao ID 15511834 concedi prazo para que a impetrante emendasse a inicial para juntar documentos essenciais e, também, para comprovar a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Resposta da impetrante no ID 15555418, apresentando os documentos que considerava essenciais para o ajuizamento da ação e, na ocasião, aqueles que demonstrariam fazer jus à gratuidade.
Decisão de ID 16126423 indeferindo assistência judiciária gratuita a determinando a juntada das custas processuais, providência adotada no ID 16149371.
Autos definitivamente conclusos à relatoria em 10/5/2022, para análise do pleito antecipatório de mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o mandado de segurança é medida a ser impetrada quando violado direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ato abusivo, ilegal ou, excepcionalmente, teratológico (natureza judicial), praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie, tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade/abusividade) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente da demora na apreciação).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço da impetrante ao argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, em especial quanto à verossimilhança das alegações, não constatadas primo ictu oculi.
Substancialmente, aduz a impetrante, quanto ao afirmado direito líquido e certo, que realizou inscrição para o concurso público lançado pelas autoridades impetradas, para o cargo de Consultor Legislativo Especial – Direito Constitucional, na ocasião desejando concorrer pelas vagas destinadas (reservadas) à proporção de 20% (vinte por cento) para os candidatos que se declarassem pardos ou negros, segundo a classificação do IBGE.
Ocorre que, para sua surpresa, muito embora tenha seguido a orientação da banca organizadora em, tão somente, encaminhar a cópia do seu CPF – em detrimento da autodeclaração racial – houve recusa quanto a inscrição, não obtendo sucesso mesmo após interposto recurso administrativo, imputando às autoridades impetradas o ato abusivo/ilegal em decorrência da recusa de sua participação no certame, ainda mais quando não tinha razão para deixar de enviar o mencionado documento faltante.
Pois bem.
Como de amplo conhecimento, a ação mandamental impetrada é de estreita via cognitiva, não sendo admissível, portanto, para ingresso em matéria fático-probatória, cabendo a demonstração efetiva não apenas do direito líquido e certo apontado, mas, também, que fora este recusado por um ato desprovido de motivação ou outro requisito para validade do ato administrativo impugnado.
Neste sentido: (…); III - O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos suscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. (…). (STJ. 2ª Turma.
RMS nº 63.888/GO.
Relª.
Minª.
Assusete Magalhães.
DJe de 26/4/2022).
Com efeito, ao que parece, o direito líquido e certo defendido pela impetrante refere-se à inscrição no concurso público lançado pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, às vagas reservadas aos cotistas (pardos e/ou negros), violado pela ausência da apresentação da autodeclaração racial, isto porque, segundo defende, teria sido permitido pela banca examinadora o envio apenas da cópia do CPF.
Entretanto, não se tem indício algum, ainda que em superficial juízo cognitivo, que referida alegação encontre sustentação em prova pré-constituída, mormente porque, em matéria de certames públicos, é óbvio que o edital faz “lei entre as partes” (princípio da vinculação ao edital) – STJ. 1ª Turma.
RMS 67.044/SC.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe de 16/12/2021 –, sendo expressa a norma no sentido de que: “4.1.1.
Para concorrer às vagas reservadas a cota racial, o candidato deverá, no ato da inscrição, registrar sua opção e preencher a autodeclaração de que é negro conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 4.1.2.
A autodeclaração (Anexo V – Formulário de Autodeclaração Racial) enviada pelo candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Concurso Público. 4.1.2.1.
A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais deste Edital, caso não opte pela reserva de vagas.” Nestes termos, como claramente determinado no edital, caberá ao interessado a apresentação da autodeclaração se acaso desejasse concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, mas, não se trata de documento cuja ausência impeça a participação no concurso público, hipótese em que será submetido às regras gerais do instrumento, exatamente o que ocorrera com a impetrante, cuja inscrição, inobstante indeferida pelas cotas, fora aceita pela lista classificatória ampla, como é possível verificar da “homologação final das inscrições”, divulgada na página eletrônica da entidade organizadora1.
Diga-se, outrossim, que a ratio do item 4.1.2.2, ao contrário do que possa parecer crer a impetrante, não é no sentido de que a autodeclaração seria exigível apenas no momento da posse, mas, sim, que aquele documento apresentado quando da inscrição, seria objeto de exame posterior pela área de recursos humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (“A autodeclaração do candidato será confirmada pela área de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, quando da convocação para a posse”).
Não bastasse, ainda que à eventualidade estivesse presente o fumus boni iuris – o que de fato não ocorreu – a antecipação de mérito não encontraria sustentação na inexistência do periculum in mora, isto porque, não há se falar em risco de irreversibilidade quando, de momento, fora admitida a inscrição da impetrante, ainda que não pelas vagas cotistas, lhe sendo autorizada a realização das provas e sequer há prospectiva acerca de que venha a lograr êxito na aprovação e, ainda assim, que dentro das vagas previstas (classificação).
Em caso de aprovação e classificação da impetrante no concurso público, seria perfeitamente possível, a princípio, quando do julgamento de mérito da demanda, de célere tramitação, o reconhecimento de que sua inscrição seja considerada como pela concorrência às vagas cotistas.
Do exposto, ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Em tempo, determino a notificação das autoridades impetradas, a fim de que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias (juntando a documentação que entenda pertinente), fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos.
Outrossim, cumprindo o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/20092, cientifique-se o Estado do Maranhão, para, querendo, ingressar no feito, apresentando defesa no prazo legal.
Findo o prazo das informações da autoridade coatora e do Estado do Maranhão, disponibilizem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos à relatoria.
Cópia da presente servirá de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 https://ps-anexos.s3.us-east-1.amazonaws.com/uploads/614/concursos/7/anexos/k9wYV3CjAQvbB1Esut4T0StKKFQymxn5S2DZHYdt.pdf 2Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…).
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. -
17/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 10:10
Juntada de termo
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29/04/2022 02:56
Decorrido prazo de LIDIANE FRANCA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:07
Juntada de petição
-
17/04/2022 20:44
Outras Decisões
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17/04/2022 20:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIANE FRANCA DA SILVA - CPF: *03.***.*77-64 (IMPETRANTE).
-
12/04/2022 01:48
Decorrido prazo de LIDIANE FRANCA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
-
20/03/2022 19:52
Juntada de petição
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19/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 23:46
Outras Decisões
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14/03/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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