TJMA - 0800397-08.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 06:57
Baixa Definitiva
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15/06/2022 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:18
Decorrido prazo de LOURIVAL PRADO DE MOURA em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800397-08.2021.8.10.0108 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA nº. 19.411) APELADO: LOURIVAL PRADO DE MOURA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19597) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO INSS.
IRDR 53.983/2016 ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
CONTRATO INVÁLIDO.
ART. 373, II DO CPC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA E DANOS MORAIS EXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. I.
No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não anexou aos autos o contrato 0123344324074 discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em sua redução.
IV.
Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123344324074 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais (ID 13153596), alega o recorrente que a parte autora efetuou o contrato de empréstimo consignado nº 344324074, em 19/04/2018, no valor R$ 1.365,23, a ser quitado em 47 parcelas de R$ 45,78 mediante desconto em benefício previdenciário, tendo sido excluído desde 02/2019.
Sustenta que não há qualquer indício que indique irregularidade do negócio jurídico, vez que o recorrido sequer anexou qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas.
Assevera que devido à inexistência de má-fé da Instituição Financeira diante do exercício regular de um direito não há que falar em condenação em repetição em dobro e danos morais.
Pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial ou reduzir o valor da indenização de danos morais.
Contrarrazões, ID 13153600 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 3º Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 1846649/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbia à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelado, já que afirmou na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não anexou aos autos o contrato 0123344324074 discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Lado outro, verifico que o magistrado sentenciante condenou o recorrente à restituição na forma simples e não dobro, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em sua redução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "c" do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de maio de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2022 21:12
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:58
Recebidos os autos
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20/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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