TJMA - 0800698-55.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 07:30
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que foram apuradas as despesas processuais finais relativas ao processo, consoante descrição abaixo: DESCRIÇÃO DO CÁLCULO: VALOR DA CAUSA: R$ 9.281,30 CONTADORIA: R$ 32,16 DISTRIBUIÇÃO: R$ 5,44 TAXA JUDICIÁRIA: R$ 185,63 ATOS DO OFICIAL (ITEM 11.2): DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA: DESPESAS POSTAIS (ARS): - PUBLICAÇÕES NO DJE: R$ 175,08 OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS: - CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 451,63 OBSERVAÇÕES: - TOTAL DO DÉBITO: R$ 849,94 São Mateus/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 Wescley Silva Furtado Secretário Judicial Matrícula 183327 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao disposto no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do novo CPC, e no provimento 22/2018-CGJ, art. 1º, LVIII, INTIMO a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., por meio do seu(ua) advogado(a), Dr.(a) LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, apuradas conforme certidão acima, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos supramencionados.
São Mateus/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 Wescley Silva Furtado Secretário Judicial Matrícula 183327 -
04/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:13
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:38
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e no art. 1º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência da confecção do alvará judicial, conforme o exposto na certidão de ID nº 92995870.
São Mateus/MA,Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor desta Unidade Judiciária -
24/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:12
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
16/05/2023 13:25
Juntada de petição
-
07/05/2023 21:19
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800698-55.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ESTER FERNANDES FARIAS Rua Tancredo Neves, 22, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Proferido despacho de ID 86807027, o requerido juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 10.563,22 realizado na data de 18/04/2023 (ID 90363869), após o prazo de 15 dias conferido pelo art. 523 do NCPC.
Realizado o pagamento a destempo incide a multa de 10% e honorários advocatícios em 10% tal como determina o art. 523, parágrafo primeiro, do NCPC.
Tendo em conta o despacho de ID 86807027 observo que a multa de 10% perfaz o montante de R$ 842,50 (10% dos montantes de R$ 6.199,71 e R$ 2.225,30).
Os honorários de 10% incidentes na fase de cumprimento de sentença também perfazem o montante de R$ 842,50.
A penhora a ser realizada neste momento consistiria no montante total de R$ 10.110,01 (R$ 842,50 + R$ 842,50 + 6.199,71 + 2225,30).
Contudo, tendo o requerido pago a destempo o valor de R$ 10.563,22 observo que o pagamento abrangeu o valor em execução e os valores a título de multa de 10% e honorários de 10%, de forma que a quantia de R$ 453,21 foi paga em excesso.
Observo que as planilhas de calculo juntadas aos autos pelo exequente após a intimação do executado contém valores em excesso, tal como depreede-se nos campos multa onde fora elencado o valor de 20%.
Logo, entendo que não há valores pendentes a serem alvo de penhora neste momento.
Diante o exposto nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC declaro extinta a fase executiva.
P.R.I.
Após o transito em julgado proceda-se à devolução do valor de R$ 453,21 em favor do executado e expeça-se alvará em favor do exequente e seu advogado no que tange à quantia restante (R$ 10.110.01).
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
03/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:25
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:15
Juntada de petição
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14/04/2023 17:17
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/04/2023 20:35
Juntada de petição
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28/03/2023 11:42
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800698-55.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ESTER FERNANDES FARIAS Rua Tancredo Neves, 22, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos em correição.
Passo a detalhar a forma pela qual o cumprimento de sentença será realizado, com base no NCPC.
Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, intime-se o executado através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague os valores de R$ 6.199,71 e R$ 2.225,30 (IDs 80788907 e 80788908), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC).
Confiro força de mandado.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido.
Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias.
Por fim, os autos serão arquivados.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
02/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:48
Juntada de petição
-
21/01/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 00:10
Juntada de petição
-
14/12/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
14/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:19
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:19
Juntada de decisão
-
10/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:10
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
17/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:55
Juntada de apelação cível
-
13/08/2022 08:04
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
13/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:14
Outras Decisões
-
02/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA ESTER FERNANDES FARIAS em 08/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
25/06/2022 02:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
24/06/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
-
27/05/2022 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
27/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:41
Juntada de contestação
-
14/04/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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