TJMA - 0800139-18.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:33
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:06
Juntada de petição
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11/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800139-18.2021.8.10.0069 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO SILVA E SOUSA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Salário Maternidade, proposta por Maria da Conceição Silva e Sousa, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, todos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando a autora o recebimento do benefício de salário maternidade, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a) Eduardo Manoel Silva dos Santos, ocorrido em 14.12.2015, bem como o fato da mesma ser segurada especial na condição de lavradora/pescadora artesanal, conforme comprova com os documentos em anexo. À inicial foram juntados os documentos de IDs 41031356 a 41031369.
Contestação no ID 43152592.
Documentos que acompanham a contestação no ID 43152593 a 43152597.
Réplica à contestação no ID 47583788.
Termo de Audiência de Instrução no ID 70312220, na qual a parte autora não compareceu.
Determinada a intimação pessoal da mesma para dizer, em 05(cinco) dias, se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extinção por abandono da causa.
Devidamente intimada pessoalmente, a autora não apresentou manifestação, nos termos da certidão de ID 46991290.
Não encontrada pessoalmente a autora para apresentar manifestação, foi determinada a intimação do advogado da mesma, que também ficou inerte, conforme teor da certidão de ID 101211797.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual, as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No caso vertente, é possível constatar que a requerente não tem qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda, haja vista que a mesma, intimada pessoalmente para dizer se ainda tinha interesse no andamento do feito, não houve manifestação, conforme certidões acostadas aos autos.
Com efeito, estando patente e comprovada a perda do interesse processual, por abandono da causa, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, incisos III do CPC, que estabelece: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)omissis III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Entendo, pois, caracterizado o abandono da causa já que seria ônus da requerente dá andamento ao feito quando intimada para tal, e não o fez, abandonando o feito por mais de 30(trinta) dias.
Diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e de estilo.
Araioses, 14/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
09/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 31/01/2023 23:59.
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08/02/2023 03:38
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800139-18.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA E SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a), no prazo de 05 dias, conforme previsto pelo Art. 1º, XXXIX, do Provimento nº 22/2018 – CGJ, o advogado da autora para manifestação sobre a certidão negativa ID 71460695 da diligência intimatória.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 20 de janeiro de 2023.
LUCIANO SILVA ARAUJO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula nº 117143 Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de janeiro de 2023.
Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA E SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 14:16
Juntada de diligência
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08/07/2022 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:50
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 30/05/2022 23:59.
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01/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 19:35
Audiência Instrução não-realizada para 29/06/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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29/06/2022 08:38
Juntada de petição
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31/05/2022 14:16
Juntada de petição
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31/05/2022 04:49
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 06:46
Juntada de diligência
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20/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800139-18.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA E SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800139-18.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA E SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Deixo de designar audiência preliminar, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil Brasileiro, por vislumbrar a impossibilidade de transação.
Não há questões processuais pendentes.
Passo a sanear o feito na forma do art. 357: O ponto controvertido gira em torno do direito ao recebimento de salário maternidade por parte da autora, a qual juntou aos autos como início de provas da sua efetiva situação de segurada especial(lavradora), os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de nascimento do(a) filho(a); decisão de indeferimento do pedido de salário maternidade, carteira de trabalho, título de eleitor, ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais e Araioses e etc.
No presente caso, o ônus da provar para a comprovação da condição de segurada especial é da autora.
Com isso, designo audiência de instrução para o dia 29.06.2022, às 08:30 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes envolvidas.
Intime-se o requerido(INSS), enviando-lhe os presentes autos.
Cumpra-se.
Araioses, 12/05/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de maio de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
19/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:38
Audiência Instrução designada para 29/06/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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13/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 00:05
Conclusos para despacho
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19/01/2022 00:05
Juntada de Certidão
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11/07/2021 04:10
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 06/07/2021 23:59.
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17/06/2021 22:47
Juntada de petição
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15/06/2021 03:36
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 17:37
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:05
Juntada de CONTESTAÇÃO
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11/03/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 09:30
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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