TJMA - 0807138-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 21:52
Juntada de protocolo
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14/09/2022 17:25
Juntada de petição
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14/09/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 08:50
Juntada de diligência
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14/09/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807138-63.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ANTÔNIO BARROS VIEIRA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO A CABO DA POLÍCIA MILITAR POR RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/2003 (ART. 4º, CAPUT).
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança, pois, apesar do Estado do Maranhão alegar que é atribuição da Comissão de Promoção de Praças Policiais Militares a inclusão ou exclusão dos policiais no quadro de acesso, o Decreto Estadual nº 19.833/2003 estabelece que “a ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública” (art. 4º, caput). 2) Os argumentos trazidos pelo impetrante não ensejam a concessão do mandamus, tendo em vista que não demonstrou ter havido violação a direito líquido e certo, haja vista que os documentos acostados aos autos não comprovam que policiais mais modernos foram promovidos na sua frente. 3) Segurança conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Sessão virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 02 a 09 de setembro de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FÁBIO ANTÔNIO BARROS VIEIRA, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que teria preterido o impetrante no concurso interno de promoção de Soldado Combatente PM para Cabo PM.
Em sua petição inicial, o impetrante relata que ingressou no cargo de Soldado da PM-MA em 15 de janeiro de 2016, e que já completou os cinco anos mínimos necessários para a promoção ao posto de Cabo, conforme garantido pela “Lei nº 6513 de 30 de novembro de 1995 em seu Art. 62 alínea g”.
Afirma que preenche todos os requisitos legais exigidos para a promoção, haja vista que, conforme Histórico Policial Militar, possui comportamento “ótimo”, “não possui nenhuma punição disciplinar, não responde a nenhum tipo de processo, tem um histórico exemplar com inúmeros elogios”.
Pontua que, “superado a fase de provar que o Impetrante se encontra apto para promoção a Cabo, vamos demonstrar a irregularidade da Instituição Militar, onde promove soldados mais modernos em detrimento dos mais antigos, o que fica evidenciado por meio do documento que segue em anexo, já que houve a promoção do Soldado PM n° 589/18, deixando de lado o Impetrante que é Soldado PM 832/16”.
Justifica a necessidade da concessão da liminar por reputar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a “concessão da cautelar para promoção por preterição de Soldado Combatente para o cargo de Cabo Combatente da PMMA a contar de 25 de dezembro de 2021”.
No mérito, pleiteia: a) a confirmação da liminar; e b) a “condenação do Estado do Maranhão a pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da condenação”.
Notificado, o Estado do Maranhão requereu, preliminarmente, que: a) “reconheça-se a incompetência do TJMA para processar e julgar a demanda, extinguindo-se o feito ou encaminhando-se para uma das varas de Fazenda Pública de São Luís”; e b) extinção do “feito em razão da ausência de prova pré-constituída”.
No mérito, que “seja denegada a segurança, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência”.
Determinei a intimação do impetrante para esclarecer quem é a autoridade coatora, pois no início da petição inicial há a indicação do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO como autoridade coatora,
por outro lado, dentre os pedidos, há o requerimento de “notificação da autoridade coatora, Comandante Geral da Policia Militar do Maranhão, para que preste as informações que entender pertinentes do caso”.
O impetrante protocolou petição de ID 17223321, esclarecendo que a autoridade coatora “é o Gerente de Estado de Segurança Pública”.
Liminar indeferida (ID 17392120).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, manifestou-se “pela concessão da segurança pleiteada”. É o que merece relato. VOTO Conforme relatado, o impetrante pleiteia sua “promoção por preterição de Soldado Combatente para o cargo de Cabo Combatente da PMMA a contar de 25 de dezembro de 2021”.
Ab initio, destaco que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança, pois, apesar do Estado do Maranhão alegar que é atribuição da Comissão de Promoção de Praças Policiais Militares a inclusão ou exclusão dos policiais no quadro de acesso, o Decreto Estadual nº 19.833/2003 estabelece que “a ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública”.
Confira-se, no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
CABO PM E 3º SARGETO PM.
PRELIMINARES REJEITADOS.
TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Prescrição de fundo de direito que deve ser rejeitada enquanto preliminar arguida, na medida em que suposto erro administrativo em que se funda a pretensão do impetrante ocorreu no ano de 2015 e a presente ação foi proposta em 2016, o que, por si só, evidencia que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não chegou a se consumar neste caso.
Preliminar rejeitada.
II - Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública que não deve ser acolhida enquanto preliminar, pois que o art. 78, da Lei 6.513/95, dispõe que as promoções dos Praças serão efetuadas mediante ato do Secretário de Segurança Pública do Estado, assim como o Decreto Estadual n.º 19.833/2003, regula, em seu art. 4º, que a ascensão funcional dessa categoria é realizado pela mesma autoridade.
Preliminar rejeitada.
III - Quanto à alegada Impossibilidade Jurídica do Pedido, há igualmente que se rechaçar, na medida em que o impetrante requer a invalidação de ato que aduz ser ilegal, sendo o mandado de segurança remédio cabível para sanar tal violação legal, podendo o Estado-Juiz analisar a legalidade dos atos administrativos, sem desnaturalizar a separação dos Poderes.
Preliminar rejeitada.
IV - Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com o a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais.
V – O impetrante não logrou êxito em comprovar que os militares promovidos na sua frente são efetivamente "mais modernos", ou seja, com menos tempo de serviço ou mesmo que não preencheram os requisitos para as suas promoções aptas a ensejar a alegada preterição quanto à promoção por tempo de serviço.
Ordem denegada. (TJ-MA - MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016). (Grifo nosso).
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança.
Passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, na dicção do seu art. 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Do mesmo modo, estabelece o art. 1o, caput, da Lei nº. 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A existência do direito líquido e certo alegado em mandado de segurança se verificará quando não se fizer necessária dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, os quais devem ser comprovados de plano.
O direito líquido e certo é condição essencial para a concessão do mandado de segurança.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação as lições do ilustre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 36/37).
Uadi Lammêgo Bulos, no seu Curso de Direito Constitucional, também assevera que: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 757).
Em igual sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Francisco Falcão.
DJe 06.03.2018).
Destarte, após detida análise dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo impetrante não ensejam a concessão do mandamus, tendo em vista que não demonstrou ter havido violação a direito líquido e certo, haja vista que os documentos acostados aos autos não comprovam que policiais mais modernos foram promovidos na sua frente.
Destaque-se, por oportuno, que o documento juntado pelo impetrante no ID 15960318 - Pág. 1, referente à relação definitiva dos policiais militares promovidos a contar de 25 de dezembro de 2021, está incompleto, não constando nenhum registro concernente ao nome dos promovidos de soldado para cabo.
Por outro lado, ao apresentar contestação, o Estado do Maranhão juntou a relação definitiva dos policiais militares promovidos a contar de 25 de dezembro de 2021 (ID 16362263), na qual consta que os 101 policiais promovidos de soldado para cabo ingressaram nos quadros da Polícia Militar em ano anterior ao impetrante.
A propósito, como bem consignado na contestação, “basta observarmos a numeração dos promovidos: o número antes da barra é a classificação no concurso, ao passo em que o número após a barra (/) é o ano de ingresso na corporação”, de modo que o impetrante não foi preterido, pois “o primeiro promovido é o de nº 698/07 (ingressou em 2007 na corporação), ao passo em que o último promovido de Soldado Combatente para Cabo Combatente possui a numeração 1.193/14.
A numeração do autor é 832/16”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição, não basta a comprovação do tempo de serviço, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2.
No caso, o apelante não comprovou que foi preterido em promoção, por policial com menos tempo de caserna. 3.
Apelo desprovido. (TJMA; AC 0808661-49.2018.8.10.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho; DJEMA 20/08/2021) (Grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO. I - Apesar de preenchidos pelo autor os requisitos legais para promoção, deixando de demonstrar tenha sido o mesmo preterido, descabe a interferência do Judiciário.
II - Inexistente a comprovação de que os militares promovidos na frente do impetrante seriam realmente mais modernos, ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção, não se pode falar em preterição. (TJMA; MS 036558/2016; Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 18/11/2016; DJEMA 28/11/2016) (Grifo nosso).
Com essas considerações, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem de segurança pleiteada. É como voto.
Sessão virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 02 a 09 de setembro de 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
12/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:34
Denegada a Segurança a FABIO ANTONIO BARROS VIEIRA - CPF: *40.***.*30-63 (IMPETRANTE)
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12/09/2022 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:04
Juntada de petição
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22/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 02:22
Juntada de protocolo
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09/06/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 14:17
Juntada de parecer
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02/06/2022 14:32
Juntada de petição
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01/06/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 14:39
Juntada de diligência
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01/06/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 07:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807138-63.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ANTÔNIO BARROS VIEIRA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FÁBIO ANTÔNIO BARROS VIEIRA, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que teria preterido o impetrante no concurso interno de promoção de Soldado Combatente PM para Cabo PM.
Em sua petição inicial, o impetrante relata que ingressou no cargo de Soldado da PM-MA em 15 de janeiro de 2016, e que já completou os cinco anos mínimos necessários para a promoção ao posto de Cabo, conforme garantido pela “Lei nº 6513 de 30 de novembro de 1995 em seu Art. 62 alínea g”.
Afirma que preenche todos os requisitos legais exigidos para a promoção, haja vista que, conforme Histórico Policial Militar, possui comportamento “ótimo”, “não possui nenhuma punição disciplinar, não responde a nenhum tipo de processo, tem um histórico exemplar com inúmeros elogios”.
Pontua que, “superado a fase de provar que o Impetrante se encontra apto para promoção a Cabo, vamos demonstrar a irregularidade da Instituição Militar, onde promove soldados mais modernos em detrimento dos mais antigos, o que fica evidenciado por meio do documento que segue em anexo, já que houve a promoção do Soldado PM n° 589/18, deixando de lado o Impetrante que é Soldado PM 832/16”.
Justifica a necessidade da concessão da liminar por reputar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a “concessão da cautelar para promoção por preterição de Soldado Combatente para o cargo de Cabo Combatente da PMMA a contar de 25 de dezembro de 2021”.
No mérito, pleiteia: a) a confirmação da liminar; e b) a “condenação do Estado do Maranhão a pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da condenação”.
Notificado, o Estado do Maranhão requereu, preliminarmente, que: a) “reconheça-se a incompetência do TJMA para processar e julgar a demanda, extinguindo-se o feito ou encaminhando-se para uma das varas de Fazenda Pública de São Luís”; e b) extinção do “feito em razão da ausência de prova pré-constituída”.
No mérito, que “seja denegada a segurança, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência”.
Determinei a intimação do impetrante para esclarecer quem é a autoridade coatora, pois no início da petição inicial há a indicação do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO como autoridade coatora,
por outro lado, dentre os pedidos, há o requerimento de “notificação da autoridade coatora, Comandante Geral da Policia Militar do Maranhão, para que preste as informações que entender pertinentes do caso”.
O impetrante protocolou petição de ID 17223321, esclarecendo que a autoridade coatora “é o Gerente de Estado de Segurança Pública”. É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Conforme relatado, o impetrante pleiteia sua “promoção por preterição de Soldado Combatente para o cargo de Cabo Combatente da PMMA a contar de 25 de dezembro de 2021”.
Com efeito, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança encontra-se previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que estabelece: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Sobre a medida liminar em mandado de segurança, faz-se mister trazer à colação as lições do ilustre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/2006).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in moro.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. […].
A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida garantidora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 34. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012. p. 92).
Assim, verifica-se que o pedido de liminar em mandado de segurança, como nas cautelares em geral, será concedido sempre que atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados pelos documentos juntados aos autos.
O primeiro está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
O segundo consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Destarte, in casu, em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito do periculum in mora, pois não vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito alegado pelo impetrante caso venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito.
Nesse contexto, ausente o periculum in mora, desnecessária a análise do fumus boni iuris, haja vista que para a concessão da liminar em mandado de segurança é imprescindível a presença dos dois requisitos.
Com essas considerações, ausente um dos requisitos necessários para concessão da medida pretendida, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR formulado.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09).
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado para os fins nela consignados.
Publique-se.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
30/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 17:02
Juntada de petição
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24/05/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 03:19
Juntada de protocolo
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24/05/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 18:09
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807138-63.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: FÁBIO ANTÔNIO BARROS VIEIRA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Ab initio, constato que no início da petição inicial o impetrante indica o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO como autoridade coatora,
por outro lado, dentre os pedidos, requer “a notificação da autoridade coatora, Comandante Geral da Policia Militar do Maranhão, para que preste as informações que entender pertinentes do caso”.
Desse modo, considerando a situação acima descrita, intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quem é a autoridade coatora, sob pena das consequências legais.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
20/05/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 16:26
Juntada de contestação
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20/04/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 23:57
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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