TJMA - 0800982-63.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 12:03
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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29/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:40
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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11/09/2022 15:13
Juntada de protocolo
-
07/09/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
-
31/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
26/05/2022 16:16
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800982-63.2022.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo -
19/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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