TJMA - 0802301-12.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 12:50
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
07/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:51
Juntada de petição
-
29/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802301-12.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CREUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549) Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA CREUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Decisão (ID 55021372) determinando emenda à inicial.
Certidão (ID 71526751) informando que a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido. O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 55021372), deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte, conforme apontado na certidão (ID 71526751).
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais, entretanto, fica isenta de tal verba pela gratuidade que lhes defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
25/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:49
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
30/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802301-12.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CREUZA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Indianópolis, nº 3096 (3º Andar), Bairro: Indianópolis, São Paulo/SP, CEP: 04062-003.
DECISÃO/MANDADO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a. Em análise aos autos, verifico que a autora juntou Extrato de Declaração de Imposto de Renda, mas não a própria declaração, com a informação do endereço do declarante.
Preferiu juntar "Atestado de Residência" emitido pelo Sr.
Emerson Bento Gama, Chefe da Divisão de Tributos Municipais, na qual, porém, não consta a base de dado de onde foi extraída a informação do contribuinte.
Face ao exposto, determino a intimação da requerente para, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar alternativamente quaisquer dos seguintes documentos: a) Declaração do Imposto de Renda, com a informação do endereço atualizado da autora; b) Comprovante de domicílio eleitoral; c) Comprovante do endereço indicado na petição inicial, em seu nome próprio ou de pessoa integrante de seu núcleo familiar (esposo(a)/companheiro(a), filhos ou pais - se de quaisquer desses for dependente).
Oficie-se ao Chefe da Diretoria de Tributos Municipais para informar, em 5 (cinco) dias, qual a base de dados tributária utilizada para o fornecimento do "atestado de residência".
Cumpra-se.
Serve como mandado e ofício.
Buriticupu/MA, 25 de outubro de 2021.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
18/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800469-11.2022.8.10.0059
Condominio Residencial Pitangueira Iii
Giselma Chaves dos Anjos
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2022 18:20
Processo nº 0800207-20.2022.8.10.0008
Valdy Mendonca
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Franklin Robson Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:39
Processo nº 0823722-08.2022.8.10.0001
Sergio Henrique Campos Anchieta
Cartorio da 2 Zona de Registro Civil Das...
Advogado: Lucy Anna Marinho Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 07:43
Processo nº 0800867-48.2021.8.10.0105
Ana Maria Cardoso da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:39
Processo nº 0800867-48.2021.8.10.0105
Ana Maria Cardoso da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 11:14