TJMA - 0800867-48.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 08:50
Baixa Definitiva
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11/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO DA COSTA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:46
Conhecido o recurso de ANA MARIA CARDOSO DA COSTA - CPF: *16.***.*56-07 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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10/04/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 18:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2023 08:44
Juntada de petição
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04/04/2023 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28/03/2023 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800867-48.2021.8.10.0105 Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Agravado : Ana Maria Cardoso da Costa Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI nº 5.508) Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANTER SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
31/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:33
Juntada de petição
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13/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0800867-48.2021.8.10.0105 REQUERENTE: ANA MARIA CARDOSO DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/02/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:36
Juntada de petição
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25/10/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 14:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2022 09:55
Juntada de petição
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10/10/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800867-48.2021.8.10.0105 Apelante: Ana Maria Cardoso da Costa Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI nº 5.508) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Cardoso da Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800867-48.2021.8.10.0105, contra o Banco referido, na qual julgada improcedente os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade, podendo ser executadas, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, caso o demandante demonstrar que deixou de existir condição de insuficiência de recurso.
Nas razões recursais, o demandante alega que o banco não conseguiu provar a transferência dos valores indevidamente cobrados.
Contrarrazões do banco pela negativa do provimento do apelo e manutenção da sentença.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A presente demanda trata-se de débitos “indevidamente” descontados na conta do referido autor, vinculados ao contrato nº 808306236, no valor de R$ 9.168,30 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e trinta centavos).
Primordialmente, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado o respectivo “contrato”, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação.
Assim, assiste razão à recorrida, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Por isto, deve-se fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar parcial provimento monocraticamente ao presente recurso, reformando a sentença de base, condenando o banco ao pagamento de danos materiais em dobro e dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos com juros e correção monetária, somado ao pagamento dos honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:14
Conhecido o recurso de ANA MARIA CARDOSO DA COSTA - CPF: *16.***.*56-07 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
28/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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