TJMA - 0823722-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/04/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 09:33
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:14
Juntada de pedido de desarquivamento
-
18/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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17/12/2024 15:08
Juntada de petição
-
17/12/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 16:43
Juntada de termo
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
15/11/2024 14:16
Decorrido prazo de LUCY ANNA MARINHO DINIZ em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:37
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:13
Decorrido prazo de OUTROS em 30/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:03
Publicado Citação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30(Trinta) DIAS DE: Terceiros interessados nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO PARA COMUNHÃO DE BENS SEM PACTO ANTENUPCIAL proposta por SERGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA e RITA DE CASSIA BARBOSA PECEGUEIRO ANCHIETA.
FINALIDADE: NOS TERMOS DO ART. 1.639,§ 2º CC/02, DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que SERGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA e RITA DE CASSIA BARBOSA PECEGUEIRO ANCHIETA.
Ajuizaram Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento, distribuída sob o nº 0823722-08.2022.8.10.0001, almejando alterar o regime de bens de seu casamento, de Comunhão de Bens com Pacto Antenupcial para Comunhão de Bens.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau - Fórum Desembargador "Sarney Costa" - Secretaria da 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - 4º andar - Telefone: (98) 3194-5574.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2023.
AILTON CASTRO AIRES Juiz Titular -
13/09/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 21:16
Juntada de Edital
-
30/08/2023 12:47
Juntada de petição
-
06/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
09/03/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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30/08/2022 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 19:55
Decorrido prazo de LUCY ANNA MARINHO DINIZ em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823722-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Retificação de Nome ] PARTE AUTORA: SERGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA e outros ADVOGADOS: LUCY ANNA MARINHO DINIZ, OAB- MA23869, JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR OAB- MA17926 DECISÃO: [...] Assim, considerando que os autores pleiteiam a alteração do regime de casamento, e não a mera retificação do assento, esta Vara não é competente para o processamento e julgamento desse processo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, e de plano DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, remetendo os autos para uma das Varas de Família desta capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remeta-se ao juízo competente.
São Luís, 24 de agosto de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
26/08/2022 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:10
Declarada incompetência
-
22/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:33
Juntada de petição
-
26/07/2022 03:35
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0823722-08.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCY ANNA MARINHO DINIZ - MA23869, JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926 REQUERIDO: Cartório da 2ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Luis/MA DESPACHO Analisando os autos, a parte autora informou que deseja a retificação do regime de bens, para que conste "comunhão de bens", regime este diverso do legal, e que necessita, para sua formalização, de pacto antenupcial. Para esclarecer a pretensão, intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, dizer qual foi o regime escolhido pelos nubentes à época do casamento, e se pretende a retificação do registro, para que conste o regime de bens como sendo o de "comunhão parcial de bens", ou a alteração do regime escolhido pelos nubentes para outro regime de bens que não seja o escolhido à época do casamento. Em sendo a pretensão de retificação para o regime legal de bens, deverá a parte autora acostar nos autos as certidões negativas de existência de escritura de pacto antenupcial, no prazo de 15 (quinze) dias, emitidas pelos oito tabelionatos de notas desta Capital. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. São Luís, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
22/07/2022 19:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 20:08
Decorrido prazo de LUCY ANNA MARINHO DINIZ em 23/06/2022 23:59.
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12/07/2022 11:55
Decorrido prazo de LUCY ANNA MARINHO DINIZ em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:27
Decorrido prazo de JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCY ANNA MARINHO DINIZ em 07/06/2022 23:59.
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06/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:06
Juntada de petição
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08/06/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:56
Juntada de petição
-
08/06/2022 06:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 16:14
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823722-08.2022.8.10.0001 AÇÃO [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Retificação de Nome ] REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA e outros ADVOGADO: LUCY ANNA MARINHO DINIZ OAB- MA23869, JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR OAB- MA17926 REQUERIDO: Cartório da 2ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Luis/MA DESPACHO: Intimem-se os autos, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, demonstrando interesse de agir, acostarem certidão negativa do cartório de existência de pacto antenupcial arquivado na Serventia, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos. -
30/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823722-08.2022.8.10.0001 AÇÃO [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Retificação de Nome ] REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA e outros ADVOGADOS: LUCY ANNA MARINHO DINIZ OAB- MA23869, JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR OAB- MA17926 REQUERIDO: Cartório da 2ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Luis/MA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por SÉRGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA e RITA DE CASSIA BARBOSA PECEGUEIRO ANCHIETA, qualificados nos autos.
Em despacho de Id 66723967, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua condição de dificuldade financeira, a fim de que seja analisado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Petição (id 67183561), na qual a parte autora reitera o pedido de assistência judiciária gratuita, acostando declaração de renda e contracheque de um dos autores.
Relatado, em síntese.
Decido.
Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
Excepcionalmente, concede-se a assistência Judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o NCPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de um direito relativo do autor, eis que condicionada a livre apreciação do Magistrado sobre a sua situação econômica, mediante a análise de fatos ou documentos que, de logo, devem vir colacionados aos autos.
Devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte autora sustentou que possui muitas despesas médicas, no entanto, não acostou nenhuma prova nesse sentido.
Além disso, acostou declaração de imposto de renda e contracheque que permitem interferir que os autores não preenchem os requisitos necessários para a concessão do pedido, especialmente pelo valor ínfimo das custas judiciais, considerando o valor atribuído à causa.
Isto posto, verificada a ausência de provas quanto ao estado de necessidade alegado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes ao objeto da causa e comprová-las nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
19/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA - CPF: *25.***.*17-91 (AUTOR).
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18/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:40
Juntada de petição
-
18/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0823722-08.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE CAMPOS ANCHIETA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCY ANNA MARINHO DINIZ - MA23869, JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926REQUERIDO: Cartório da 2ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Luis/MA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e/ou contracheque, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
15/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:14
Juntada de petição
-
06/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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