TJMA - 0800207-20.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 08:50
Juntada de termo
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19/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:09
Juntada de termo
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10/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2022 07:42
Conclusos para decisão
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10/06/2022 07:41
Juntada de termo
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09/06/2022 16:51
Juntada de petição
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09/06/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:28
Juntada de petição
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01/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800207-20.2022.8.10.0008 PJe Requerente: VALDY MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 67162050), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
19/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800207-20.2022.8.10.0008 PJe Requerente: VALDY MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 18 de maio de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
18/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:32
Juntada de termo
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18/05/2022 11:11
Juntada de petição
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18/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:28
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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03/05/2022 13:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2022 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 17:54
Juntada de petição
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15/03/2022 09:22
Juntada de contestação
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28/02/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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