TJMA - 0803410-74.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 04:54
Juntada de petição
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01/11/2023 12:25
Juntada de petição
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17/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:31
Juntada de despacho
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24/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 15:21
Juntada de Ofício
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19/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
0803410-74.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069 - CPF: *02.***.*16-52 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis”.
Santa Inês/MA, 2 de fevereiro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
07/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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20/01/2023 05:47
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 18:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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15/11/2022 10:33
Juntada de apelação cível
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09/11/2022 00:00
Intimação
0803410-74.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069 - CPF: *02.***.*16-52 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por LEONIZIA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELÉM S.A., pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.65702233), alegando em sede de preliminar prescrição e, no mérito, sustentando a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada do contrato (id.65702236), afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 67246060).
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, pelo que passo à análise do mérito.
Antes de apreciar o mérito passo à análise da preliminar levantada.
Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id.65702236 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito.
Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado e Planilha de Proposta Simplificada, acompanhados dos documentos pessoais da autora, devidamente assinados pela requerente e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED (id. 65702244).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Termo de Adesão ao Regulamento Cartão de Crédito Consignado BMG” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal da autora e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir o consumidor a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que o autor nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 8 de novembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
08/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:15
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:09
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
04/06/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
01/06/2022 16:42
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803410-74.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 para tomar ciência do despacho abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. -
24/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:20
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2022 03:44
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803410-74.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme abaixo: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no art. 1º, XL do provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, INTIME-SE, o autor, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês (MA), 16 de maio de 2022.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. -
16/05/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 15:20
Juntada de petição
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10/11/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2021 03:43
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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