TJMA - 0800047-15.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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15/11/2024 14:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:04
Decorrido prazo de MARIA SABINA FREITAS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 12:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800047-15.2021.8.10.0142 Requerente: MARIA SABINA FREITAS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A, JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em virtude das atribuições que me conferem a Lei e com fundamento no inciso XVI, do artigo 93, da Constituição Federal, artigo art. 152, incisos II e VI, §1º, e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, inciso LX, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte recorrida/apelada para apresentação de contrarrazões, em 5 (cinco) dias úteis.
Expedido nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão-MA, 30 de outubro de 2023.
ATAANDERSON SANTOS SERRA Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 112813 -
06/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 19:37
Desentranhado o documento
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30/10/2023 19:36
Desentranhado o documento
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30/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:42
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2023 07:26
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA MARANHÃO PROCESSO Nº: 0800047-15.2021.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: MARIA SABINA FREITAS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A, JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A ENDEREÇO: MARIA SABINA FREITAS SANTOS Povoado Santa Rita II, s/n, zona rural, OLINDA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65223-000 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ENDEREÇO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, ALAMEDA A, QUADRA SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA SABINA FREITAS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora afirma que teve seu fornecimento de energia interrompido em virtude de débitos não pagos por seu antigo locatário.
Afirma ainda, que após o pagamento das faturas em aberto a requerida recusou-se a restabelecer o serviço.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que afirma que nunca houve interrupção do serviço, bem como a conta contrato e os débitos sempre estiveram em nome da autora (id. 41585821).
Não houve réplica.
Devidamente intimadas as partes para indicarem provas a produzir, a parte autora manteve-se inerte; a parte requerida requereu o julgamento antecipado. É o que importar relatar.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em nova audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
No que concerne aos pedidos da parte autora, impõe-se que não assiste razão à postulação autoral.
Explico.
A requerida se desincumbiu no seu dever de provar nos autos que a conta contra contrato e os débitos em atraso encontram-se em nome da autora (id. 41586432), informação corroborada pelas faturas que acompanham a inicial da própria requerente (id. 40261998).
Lado outro, a requerida não comprovou que houve suspensão indevida do serviço.
Ademais, ainda que este tenha ocorrido, cabia a requerente comprovar que a suspensão fora indevida, seja por não haver contas em aberto, seja por débitos pretéritos ou insignificantes.
Cumpre esclarecer, que o corte por débitos contemporâneos é conduta lícita que pode ser exercida pela requerida.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Religação após corte no fornecimento de energia elétrica.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Sem razão.
Inadimplemento de parcelas do acordo e de faturas atuais.
Corte no fornecimento de energia elétrica baseado na falta de pagamento de conta regular e contemporânea à inadimplência admitida.
Ilegalidade não caracterizada.
Manutenção do julgado.
Honorários recursais arbitrados.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10020096420198260320 SP 1002009-64.2019.8.26.0320, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 06/11/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019).
Assim, não restou comprovada a existência de ato ilícito indenizável por parte do demandado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários sucumbenciais em desfavor da parte requerente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da justiça gratuita que ora defiro.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
20/09/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:39
Decorrido prazo de MARIA SABINA FREITAS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 20:20
Juntada de petição
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18/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800047-15.2021.8.10.0142 AUTOR: MARIA SABINA FREITAS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A, JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
15/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:04
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:48
Decorrido prazo de MARIA SABINA FREITAS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:09
Outras Decisões
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31/05/2021 19:32
Conclusos para despacho
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09/03/2021 07:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 13:45
Juntada de contestação
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23/02/2021 15:42
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2021 12:21
Juntada de petição
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14/02/2021 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/02/2021 14:40:12.
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10/02/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 15:20
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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