TJMA - 0807177-62.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA AMORIM em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0807177-62.2019.8.10.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: João Paulo Pereira Amorim Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) 1º Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão 2º Agravado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13.147) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO A matéria tratada nos autos – termo inicial do prazo recursal, se da intimação eletrônica ou da publicação no diário de justiça eletrônico - foi afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial n.º 1.995.908 – DF (2022/0100143-8), cadastrado como TEMA 1.180.
In casu, o recurso do autor não foi conhecido vez que a intimação eletrônica ocorreu em 19/05/2022 e o protocolo do apelo se deu 22/07/2022 portanto, após escoado o prazo legal de 15 dias.
A alegação posta no presente agravo interno, por sua vez, é a de que o recurso é tempestivo eis que publicado no DJ Eletrônico de 19/07/2022.
Assim, o presente recurso deve ser sobrestado, para que se aguarde o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040, do CPC.
Ante o exposto, determino que autos aguardem na Secretaria da 5ª Câmara Cível, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem o aludido julgamento, após o que os autos deverão retornar para exame, em conformidade com a deliberação da Corte Superior.
Publique-se.
São Luís(MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogea Relator -
19/06/2023 14:19
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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19/06/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1180
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18/05/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA AMORIM em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:47
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0807177-62.2019.8.10.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: João Paulo Pereira Amorim Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) 1º Aagravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão 2º Agravado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13.147) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/03/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/02/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0807177-62.2019.8.10.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: João Paulo Pereira Amorim Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) 1º Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão 2º Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF 13.147) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO João Paulo Pereira Amorim interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Estado do Maranhão e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Por meio do presente recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, reiterando o argumento de que sua exclusão do concurso público para o cargo de Soldado da PMMA deu-se de forma ilegal, pois reputa desarrazoado o prazo de 23 dias entre a convocação e a data para entrega dos exames médicos (id. 22798485).
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Maranhão, solicitando o desprovimento recursal (id. 22798492).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso, porque intempestivo.
Preveem os arts. 219 e 1.003, §5° do CPC, que o prazo para a interposição do recurso de Apelação é de quinze dias úteis, ficando interrompido pela oposição de eventuais Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC).
Consoante o art. 5°, caput, §1° e §3° da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que aquele a ser intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou, de forma ficta, após o decurso do prazo de dez dias.
Do cotejo dos autos, é possível verificar que a sentença atacada foi proferida em 22/03/2022, tendo sido intimada a parte apelante por meio da intimação eletrônica de id. 67052917 dos autos de origem, cuja ciência foi registrada no sistema PJe em 19/05/2022.
O prazo recursal, portanto, iniciou em 20/05/2022 e teve como termo final o dia 09/06/2022.
Todavia, a presente Apelação somente foi interposta em 22/07/2022, quando já superado há muito o prazo recursal.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:26
Não conhecido o recurso de Apelação de JOAO PAULO PEREIRA AMORIM - CPF: *21.***.*90-89 (APELANTE)
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06/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:22
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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