TJMA - 0801403-46.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 06:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:47
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:47
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801403-46.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, tramitando na fase de cumprimento de sentença.
A exequente apresentou pedido executivo, informando que o quantum debeatur perfaria o valor de R$ 4.613,91 (ID 72288167).
Ato contínuo, deferiu-se o início da fase executiva, determinando-se a intimação do banco vencido para comprovar o cumprimento das obrigações impostas no título judicial.
Regularmente intimado, o banco executado peticionou junto ao ID 79632535.
Em resumo, pugnou pela compensação dos valores devidos (fixados na sentença) com os valores liberados para a exequente (R$ 4.701,70).
Lembrou que com a compensação seria credor da exequente no importe de R$ 215,89, solicitando a devolução de tal crédito.
Petição da exequente acostada junto ao ID 90230715 requerendo a liberação do valor total depositado em juízo e/ou conforme requerido pela parte executada.
Decisão exarada junto ao ID 90661388 determinando a liberação de alvarás em favor das partes.
Não houve insurgência após a liberação dos alvarás, demonstrando que as obrigações foram efetivamente quitadas.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Considerando a efetiva quitação das obrigações fixadas no título judicial, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço em observância ao art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 13/06/2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
15/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:02
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801403-46.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, tramitando na fase de cumprimento de sentença.
A exequente apresentou pedido executivo, informando que o quantum debeatur perfaria o valor de R$ 4.613,91 (ID 72288167).
Ato contínuo, deferiu-se o início da fase executiva, determinando-se a intimação do banco vencido para comprovar o cumprimento das obrigações impostas no título judicial.
Regularmente intimado, o banco executado peticionou junto ao ID 79632535.
Em resumo, pugnou pela compensação dos valores devidos (fixados na sentença) com os valores liberados para a exequente (R$ 4.701,70).
Lembrou que com a compensação seria credor da exequente no importe de R$ 215,89, solicitando a devolução de tal crédito.
Petição da exequente acostada junto ao ID 90230715 requerendo a liberação do valor total depositado em juízo e/ou conforme requerido pela parte executada.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Observando os cálculos elaborados pelas partes, observo que a diferença existente entre eles reside na data final para sua base.
Enquanto a exequente apontou como data final a data de seu pleito executivo (21/07/2022), a parte executada atualizou os valores devidos apenas até junho/2022.
No entanto, correto está o cálculo da exequente, razão pela qual será utilizado para fins de liberação dos valores.
Assim, determino: a) Transferência da quantia de R$ 87,79, para a conta do banco executado (indicada no ID 79632539) a ser retirada do depósito judicial vinculado a este feito; b) Expedição de alvará liberatório em favor da exequente e/ou seu advogado, do restante contido no depósito judicial, com as devidas atualizações legais.
Ciências às partes.
Cumpra-se.
Buriti, 24/04/2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
27/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:03
Outras Decisões
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19/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:31
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:57
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:57
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:36
Juntada de petição
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18/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801403-46.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 FINALIDADE: Intimação da parte requerida, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Após o devido processo legal, a ação foi julgada parcialmente procedente.
A sentença transitou em julgado e a parte autora apresentou pedido de execução.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida, por seu advogado, para pagar os valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e autorizado a penhora de bens, inclusive de ativos financeiros.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
Buriti, 10/10/2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
11/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:40
Outras Decisões
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07/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:34
Transitado em Julgado em 04/06/2022
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26/07/2022 11:00
Juntada de petição
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08/07/2022 09:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:44
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:41
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801403-46.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Aduziu a parte autora que fora surpreendida no dia 08/06/2021 com um crédito em sua conta corrente, no valor de R$ 4.201,80 (quatro mil, duzentos e um reais e oitenta centavos), encaminhado pela instituição financeira requerida.
Frisou que diligenciou para obter informações acerca do repasse, tendo tomado conhecimento que se trataria de um empréstimo consignado, registrado sob número 01753070, supostamente contratado em 07/06/2021, para pagamento em 84 parcelas de R$ 108,57 (cento e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Asseverou que tentou, sem sucesso, resolver o imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Seguiu narrando que em momento algum teria efetivamente contratado a operação de mútuo com a instituição requerida.
Que inclusive providenciou o depósito judicial do valor liberado.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência de forma a obter provimento jurisdicional que determinasse a sustação de eventuais descontos, relativos a operação questionada.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como arbitramento de indenização por danos materiais e morais.
Tutela de urgência concedida junto ao ID 50881771, ocasião em que se determinou que a instituição financeira se abstivesse de proceder com descontos relativos a operação questionada pela parte autora, sob pena de multa.
Na oportunidade, ainda designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Regularmente citado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, o banco acionado contestou o pedido autoral junto ao ID 59495327.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo ter contrato assinado e comprovante de repasse dos créditos.
Asseverou que diante da efetiva contratação, inexistiriam bases para reconhecimento do seu dever de indenizar.
Em tese alternativa, frisou que acaso condenado, o valor creditado em favor da autora deveria ser devolvido.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos que reputou ser o contrato válido e um comprovante de repasse dos créditos.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada.
As partes compareceram.
Infrutífera a possibilidade de autocomposição.
Na ocasião, a parte autora apresentou réplica, levantando indícios de fraude no contrato questionado.
Era o que interessava relatar.
Decido.
A presente demanda busca a declaração de inexistência da relação contratual de empréstimo, com descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob fundamento de que jamais firmou qualquer contrato com o Banco/réu e condenação do demandado à restituição dos valores pagos indevidamente e o arbitramento de danos morais.
Análise da questão preliminar – suposta carência de ação em virtude da ausência de interesse processual Sustentou a parte contestante que faltaria à autora, o legítimo interesse processual, uma vez que a operação discutida teria sido firmada de forma regular pela consumidora.
Observe-se que a matéria ventilada em sede de preliminar, confunde-se com o próprio mérito, uma vez que avança na cerne do litígio, que a existência ou não de contratação.
Assim, a questão deve ser analisada no mérito e não como matéria preliminar.
Análise do mérito A vexata quaestio reside em saber se a operação representada pelo empréstimo nº. 01753070, com crédito de R$ 4.201,80 foi regularmente contratado pela parte autora.
Vale ressaltar que é fato incontroverso que os valores relativos ao mútuo foram liberados em uma conta de titularidade da autora e posteriormente depositados em conta judicial.
Tal circunstância foi informada na inicial.
A questão controversa gira em torno da ausência de pactuação do negócio.
O banco requerido aduziu que possui contrato que ampararia a tese de regularidade da operação.
Todavia, compulsando o instrumento contratual, observa-se inconsistências que retiram a lisura do negócio jurídico.
Vejamos.
A assinatura constante no instrumento contratual diverge das assinaturas da requerente constantes na procuração e em seu documento pessoal (anexados com a inicial).
O endereço da parte autora utilizado, qual seja Rua Selino Araújo, 815, Centro, Chapadinha – MA, diverge do endereço da requerente (moradora do Povoado Conceição, zona rural de Buriti – MA).
Observe-se que as assinaturas apostas nos documentos acostados pela instituição financeira, o nome da autora está grafado como “Edit da Pereira”, mas na verdade o nome correto é “Edith Pereira”.
Nota-se a fraude é grotesca e salta aos olhos.
Vale ressaltar que o crédito na conta bancária da consumidora não induz a regularidade do negócio.
Em algumas situações, como a do presente caso, duas possibilidades podem ter ocorrido.
A primeira, os falsários não conseguiram direcionar os créditos para uma conta bancária também fraudada.
E a segunda, também plausível, o negócio foi fraudado para obtenção da “comissão” paga aos intervenientes pelas instituições financeiras.
Seja como for, pode-se concluir de forma indubitável que a requerente não contratou a avença.
Não se pode esquecer que desde o princípio, a idosa afirmou que não tinha contratado e que percebeu ao receber os créditos do negócio, inclusive depositando-os em juízo.
Isso exala sua boa-fé.
Portanto, a documentação acostada é imprestável para lastrear a operação de mútuo, havendo inúmeros elementos de fraude, o que me permite reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, não comprovada a legalidade da operação bancária, a procedência da ação é medida que se impõe.
O fato de o contrato ter sido fraudado por terceiros, não ilide a responsabilidade do banco réu, nos termos da Súmula 479/STJ.
Vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Análise dos danos materiais O banco requerido juntou documento anexado ao ID 60676152 que comprovaria a solicitação de suspensão da operação questionada em 04/02/2022.
Isso me permite concluir que a autora sofreu os descontos compreendidos entre a primeira parcela (out/2021) e parcela relativa ao mês de fev/2022.
Ou seja, 5 (cinco) parcelas de R$ 108,57 (cento e oito reais e cinquenta e sete centavos) foram descontadas indevidamente.
Há entendimento pacífico na jurisprudência brasileira que em casos como esse, em que a instituição não possui relação jurídica com o aposentado, a devolução deve ser em dobro, já que a má-fé necessária e exigida em Lei, mostra-se presente, em virtude da ausência de boa-fé objetiva.
Assim sendo, deve a instituição financeira devolver em dobro, os valores que foram descontados (5 x R$ 108,57 = 542,85), o que perfaz a quantia de R$ 1.085,70 (mil e oitenta e cinco reais e setenta centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido.
Análise do dano moral Do mesmo modo, o dano moral está caracterizado no caso concreto, na medida em que a parte autora é segurado do INSS, percebendo apenas um salário mínimo, benefício que sofreu descontos por sucessivos meses, de quantia que por certo lhe fez grande falta.
Observo que a caracterização do dano moral, os diversos descontos indevidos na conta corrente da autora, decorrente de falha na prestação do serviço verificada no caso vertente, é motivo mais do que relevante para evidenciar a obrigação de indenizar pelos danos morais ocorridos.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em hipótese análoga, versando sobre saques irregulares em conta corrente, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que o Requerido é uma Instituição Financeira que aufere grandes lucros através do sistema que vitimou a Requerente e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio.
Com base nessas premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto.
Tal valor, deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (primeiro desconto) e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento.
Da possibilidade de compensação e/ou restituição dos valores liberados Oportunizo que a instituição financeira possa utilizar o valor liberado (R$ 4.201,80), atualmente depositada em conta judicial para compensar com os valores devidos (arbitrados nesta sentença) e/ou solicitar sua restituição por alvará judicial.
Dispositivo Dado o exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que concerne ao contrato nº. 01753070; CONDENAR o Requerido a ressarcir em dobro a Requerente o valor de R$ 542,85 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), indevidamente descontado do benefício da autora (parcelas de out/2021 a fev/2022), totalizando o valor de R$ 1.085,70 (mil e oitenta e cinco reais e setenta centavos) que deverão ser devidamente acrescidos de juros legais de 1% a.m. e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto.
CONDENAR ainda, o Requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser acrescidos de juros legais de 1% a.m. desde a data do evento danoso (primeiro desconto - out/2021) e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Permito que o banco requerido solicite a devolução dos valores liberados (R$ 4.201,80), atualmente depositados em conta judicial e/ou os compense com as verbas arbitradas nesta sentença.
Confirmo a liminar anteriormente exarada (ID 50881771) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 17 de maio de 2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
18/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 12:11
Juntada de petição
-
01/02/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 09:30 Vara Única de Buriti.
-
26/01/2022 09:53
Outras Decisões
-
24/01/2022 09:50
Juntada de contestação
-
06/10/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 16:43
Decorrido prazo de MARIA EDITH PEREIRA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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17/08/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:30 Vara Única de Buriti.
-
17/08/2021 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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