TJMA - 0800953-19.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 07:41
Baixa Definitiva
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29/08/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/08/2022 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800953-19.2021.8.10.0105 – PARNARAMA 1º APELANTE: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
GILVAN MELO SOUSA (OAB/MA 16.383) 2º APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr.
MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5.383) 1º APELADO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr.
MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5.383) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da requerente, sua digital, assinatura das testemunhas e documentos pessoais, não demonstrando nenhum indício de fraude, o que fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
II – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Pan S/A e José Rodrigues dos Santos contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra.
Sheila Silva Cunha, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendida com descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 3130643160, no valor de R$ 8.738,33 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e trinta e três centavos) com parcelas mensais no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).
Informou não ter assinado o referido contrato, razão pela qual a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, o Banco suscitou preliminares e argumentou a validade da contratação, destacando que o valor foi repassado via ordem de pagamento.
Sustentou a ausência de responsabilidade indenizatória, requerendo o julgamento improcedente da ação.
Juntou documentos. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados e declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Determinou, ainda, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O Banco (1º apelante) se insurgiu contra a sentença defendendo que o contrato foi firmado de maneira válida, tendo sido respeitadas todas as formalidades legais.
Ressaltou que o autor recebeu o valor do empréstimo.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; sucessivamente, requereu a exclusão do dano moral e a compensação do valor que a parte recebeu. O 2º apelante recorreu pleiteando a reforma parcial da sentença, apenas no tocante ao quantum indenizatório, para que seja majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões, o 1º apelado requereu a manutenção da sentença recorrida e desprovimento do recurso.
O 2º apelado não apresentou contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato, nem recebido o valor. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que observou descontos indevidos em benefício previdenciário, referente ao Contrato nº 3130643160, no valor de R$ 8.738,33 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e trinta e três centavos) com parcelas mensais no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) e informando que este é nulo e que não recebeu o valor. No presente caso, entendo que restou comprovada a validade da contratação, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados do requerente e seus documentos pessoais, bem como sua digital, e assinatura de duas testemunhas, não possuindo indício de fraude, o que fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, caberia à demandante, em dever de colaboração, comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato apresentando seus extratos, mas não o fez. Devo destacar que pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta, a assinatura de duas testemunhas, não tendo sido impugnadas pela demandante, o que serve para fornecer validade ao contrato. Sobre a matéria, o seguinte precedente dessa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual.
Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante.
Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, 17/11/2021). De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c.
Câmara: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2.
Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3.
Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5.
Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6.
Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021). Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante da assinatura do autor e dos documentos pessoais da apelada apresentados com o instrumento contratual, nos termos da 1ª tese do IRDR. Dessa forma, considero válido o contrato de empréstimo, cujo valor foi disponibilizado mediante crédito em conta, não havendo, pois, na hipótese nenhum indício de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes. No presente caso, então, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Nego provimento ao 2º apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
02/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 22:21
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*97-16 (REQUERENTE) e não-provido
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01/08/2022 22:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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25/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:46
Recebidos os autos
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20/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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