TJMA - 0800387-31.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:24
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800387-31.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA LUZ BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de um negócio de empréstimo consignado formalizados pelo BANCO PAN S/A que ensejou os descontos no benefício previdenciário de MARIA DA LUZ BEZERRA, contrato nº 338056864, no valor de R$ 565,41 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), negócio não pactuado pela parte requerente, segundo informações da petição inicial e no qual não se beneficiou do crédito.
Contudo, na contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato (ID n. 80551041) que supostamente gerou o negócio de empréstimo impugnado na lide, percebe-se que, apesar de ser reproduzido apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante dos contratos apresentados pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente, uma vez que esta nega a pactuação ou recebimento do crédito, atraindo a imprescindibilidade da produção da prova pericial.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa de assinatura dos referidos documentos pela parte requerente em audiência (ID n. 80677656) não é suficiente para afastar a necessidade de perícia, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desses documentos, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
16/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:57
Juntada de termo
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23/11/2022 02:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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16/11/2022 10:37
Juntada de petição
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07/09/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 15:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800387-31.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA LUZ BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado. As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido. Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/11/2022, às 11:00h, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência. Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 03/05/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 11:52
Audiência Una designada para 17/11/2022 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
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26/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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