TJMA - 0801542-06.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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04/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:19
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:12
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:43
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/11/2023 20:25
Juntada de petição
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05/10/2023 10:06
Juntada de petição
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04/10/2023 13:39
Juntada de contestação
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21/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:06
Juntada de petição
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06/07/2023 16:26
Juntada de juntada de ar
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19/04/2023 15:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MORAIS COSTA em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:32
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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08/04/2023 12:48
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: 0801542-06.2021.8.10.0139 Requerente: OTACILIO RODRIGUES COSTA Requerida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/10/2023, às 10h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Certifico, outrossim, que encaminhei os autos para proceder a expedição de intimação, informando-os da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA),Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
24/01/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:02
Audiência Una designada para 05/10/2023 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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24/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 15:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/11/2022 00:31
Juntada de petição
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08/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:25
Juntada de petição
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07/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:10
Juntada de petição
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30/06/2022 15:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MORAIS COSTA em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801542-06.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACILIO RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de contrato, de responsabilidade do demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de contrato junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora. Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 09/11/2022 às 15:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC. III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Cumpra-se. Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 09/05/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:23
Audiência Una designada para 09/11/2022 15:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/04/2022 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2021 01:09
Conclusos para decisão
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02/11/2021 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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