TJMA - 0800207-74.2021.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 15:39
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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29/08/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/05/2024 09:43
Juntada de petição
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13/05/2024 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:57
Baixa Definitiva
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31/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800207-74.2021.8.10.0066 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Apelante: Maria Hilda Rodrigues Ferraz Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Hilda Rodrigues Ferraz interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 811248563, no valor de R$ 596,67, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00.
Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu aduz preliminares e, no mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta da parte autora (Id. 23260456).
Com a peça de defesa, juntou cópia de contrato constando assinatura que atribuí à autora e documentos pessoais dela (Id. 23260457).
Em réplica, a demandante reiterou o pedido de procedência e expressamente impugnou a assinatura constante do instrumento contratual (Id. 23260464).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a existência da contratação, asseverando que foi juntado o contrato devidamente assinado e carteira de identidade da autora (Id. 23260466).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, já que não foi juntado comprovante de depósito dos valores e asseverando a divergência das assinaturas constantes do contrato e na procuração assinada pela autora e no seu documento de identificação (id. 23260469).
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal (Id. 23260474).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ.
A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ.
Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela na réplica (Id. 23260464).
O juízo a quo ignorou a impugnação de autenticidade aduzida pela autora e proferiu a sentença de improcedência afirmando ter sido comprovada a relação jurídica questionada pelo banco demandado.
Diante desse fato, entendo que razão assiste à autora.
Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:05
Conhecido o recurso de MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ - CPF: *41.***.*98-16 (APELANTE) e provido
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06/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:33
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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