TJMA - 0800207-74.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:32
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 17:53
Juntada de apelação
-
06/10/2023 10:50
Juntada de apelação
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29/09/2023 15:44
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800207-74.2021.8.10.0066 AUTOR: MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ em face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Apresentada contestação e réplica, houve sentença julgando improcedente o pedido.
Após recurso, a sentença foi anulada uma vez que o contrato foi impugnado pela parte Autora, tendo os autos retornado da instância superior.
Intimadas a dizerem sobre eventuais provas a produzir, as partes pediram o julgamento do feito.
Decido.
PRELIMINARES Rejeito o pedido de dilação de prazo para juntada de contrato, vez que a parte requerida dispôs de tempo hábil para juntada do instrumento contratual.
Alega ainda, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de contratação, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o requerido exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A Requerente demonstrou nos autos a existência de um consignado (contrato nº 0123379931770), com parcelas no valor de R$ 235,34 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), que considera “indevido”, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, juntou extrato do INSS que comprova o alegado (Id 42558955).
O Demandado, após ter ciência da decisão do TJMA que anulou a sentença e intimado a produzir prova da autenticidade do contrato juntado, em atendimento ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061, pugnou pelo julgamento da lide, utilizando-se dos argumentos já trazidos na contestação (Id 99235206), portanto, não se desincumbido do ônus que lhe cabia, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, à míngua de prova que demonstre a existência e autenticidade do instrumento que legitime a realização de descontos por parte de Banco ou qualquer outro tipo de autorização por parte da Autora, desatendendo ao entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1061 ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", há responsabilidade civil do Demandado.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado do benefício da requerente, levando em conta os descontos efetivados.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Despesas e honorários advocatícios: condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
27/09/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:19
Juntada de petição
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17/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:12
Juntada de petição
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07/08/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:57
Juntada de decisão
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03/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:49
Decorrido prazo de MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:36
Juntada de apelação cível
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19/05/2022 02:53
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800207-74.2021.8.10.0066 AUTOR: MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Apresentada contestação de Id. 4158477.
Réplica à contestação em Id. 46586529.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de Id. 45158479 (contrato assinado pela parte autora); o que demonstra que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade e o contrato firmado entre as as partes, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
16/05/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:55
Juntada de réplica à contestação
-
18/05/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 13:55
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:50
Juntada de contestação
-
07/04/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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