TJMA - 0814927-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 10:12
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de R. H. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:20
Juntada de juntada de ar
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:21
Juntada de petição
-
21/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de R. H. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de R. H. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 11:09
Juntada de diligência
-
29/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:09
Juntada de diligência
-
29/07/2024 11:08
Juntada de diligência
-
29/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:08
Juntada de diligência
-
01/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:20
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALENCAR DE AQUINO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:08
Decorrido prazo de R. H. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 11:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
03/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:17
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:25
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:06
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 19:43
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814927-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALENCAR DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - OAB/MA 11216 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, R.
H.
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 80695924), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
27/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:35
Decorrido prazo de R. H. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:35
Decorrido prazo de R. H. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2022 15:07
Juntada de contestação
-
24/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:06
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 11:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814927-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALENCAR DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, R.
H.
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME COPIAR E COLAR ATO/DESPACHO/DECISAO/SENTENÇA -
10/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:36
Outras Decisões
-
11/07/2022 16:57
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:56
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814927-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALENCAR DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA - OAB/MA11216 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO A requerente diz que pediu a transferência da titularidade do imóvel para o seu nome em setembro de 2020, que não foi realizada e permanecem as faturas a ser emitidas em nome de RH EMPREENDIMENTO LTDA.
Aduz que que a pendência de pagamento de consumo anterior é da RH EMPREENDIMENTO LTDA.
Pede a concessão de justiça gratuita e a transferência da titularidade do usuário, pagamento de danos morais e materiais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicia, requereu o ingresso no feito da RH EMPREENDIMENTO LTDA - CNPJ 19.063.074/0001.03, locatária e devedora da concessionária, com sede na Rua 06, sala 01, Cohatrac III, telefones (32) 3936-2000/(98) 8738-5225, que não foi encontrada no referido endereço em diligência feita e pede a citação por edital.
Quanto ao valor da causa informa não dispor do valor do débito cobrado, o que impede atribuir valor ao pedido.
O valor da causa pode ser fixado por mera estimativa (art. 291, do CPC) e na inicial refere-se a valor de débito informado de R$ 3.601,30 (três mil seiscentos e um reais e trinta centavos), que atribuo ao pedido de transferência de titularidade do contrato de fornecimento de energia.
Assim, fixo o valor da causa em 43.601,30 (quarenta e três mil, seiscentos e um reais e trinta centavos).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicados os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não suspenderá a exigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência em caso de procedência parcial, caso em que suportará o pagamento das despesas decorrentes da sucumbência com os recursos que auferir neste processo.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
A citação por edital é medida excepcional e nessa fase processual autorizada a pesquisa de endereços em nome da parte requerida de modo a possibilitar a angularização (art. 319, § 1º, do CPC), que determino seja realizada por meio eletrônico e intimada a parte autora a se manifestar, em 5 dias, a respeito do endereço para citação da parte requerida e também naifestar-se a respeito da manutenção do valor do pedido de danos morais (R$40.000,00).
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:44
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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