TJMA - 0800488-23.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE OLIVEIRA MENDES em 25/03/2025 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE OLIVEIRA MENDES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE OLIVEIRA MENDES em 02/09/2022 23:59.
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10/10/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 17:41
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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19/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800488-23.2022.8.10.0154 REQUERENTE: LUIS FELIPE OLIVEIRA MENDES ADVOGADA: AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724 REQUERIDO(A): ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para informar nos autos o endereço atualizado da parte reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção..
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III e IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que não fora devidamente cumprida a diligência determinada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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12/07/2022 04:12
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 13/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:57
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 15:15
Juntada de diligência
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19/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0800488-23.2022.8.10.0154 AUTOR: LUIS FELIPE OLIVEIRA MENDES ADVOGADA: DRA. AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES (OAB/MA 10724) REU: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA INTIMAÇÃO DO: MMº.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR(MA). PARA O REQUERENTE: LUIS FELIPE OLIVEIRA MENDES FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado regularmente habilitado, para tomar ciência da data da Audiência UNA, ora Designada, que será realizada no dia 20/07/2022 10:40 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.
Bem como para TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO proferida nos autos, ID 65131804, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Cite-se o reclamado com as advertências legais de praxe (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim". São José de Ribamar - MA,16/05/2022.
JANAINA BOGEA SILVA BATISTA -Servidor(a) Judiciário(a)- -
16/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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