TJMA - 0812337-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:39
Juntada de petição
-
20/06/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
19/06/2023 16:34
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:37
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA em 24/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:44
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
14/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
13/04/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:00
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
26/03/2023 19:40
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812337-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: ALISSON DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA - OAB/MA 19172 SENTENÇA: CEUMA – Associação de Ensino Superior ajuizou a presente ação em face de Alisson da Silva Cardoso, com fito de obter o recebimento da quantia de R$2.922,45, em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais.
No pormenor, sustentou ter celebrado com a parte ré o aludido contrato educacional, referente ao primeiro semestre de 2017, pelo que o demandado se comprometera ao pagamento correspondente ao período, em seis parcelas mensais que totalizariam R$3.506,94.
Disse que, sem nenhum motivo plausível, o requerido deixou de adimplir cinco das parcelas mencionadas, pelo que o débito original corresponde a R$2.922,45, que deve ser acrescido de encargos legais e contratuais.
Inicial instruída com documentos, em especial o histórico escolar de Aline da Silva Cardoso (id. 62622703) e extrato financeiro (id. 62622704).
Antes da análise da exordial, foi anexada a cópia do contrato que embasa o pedido (id. 64239159).
Despacho de id. 66547163 determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida para que comparecesse ao referido ato.
Depois do insucesso da primeira tentativa de realização do ato (id. 70660417), a referida audiência foi levada a efeito em 11.07.2022 (id. 71158312), ocasião em que o requerido não se fez presente.
Nova tentativa de citação culminou no comparecimento da parte ré,, que apresentou contestação (id. 75445388) com pedido de gratuidade de justiça e sem preliminares.
No mérito, defendeu que ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela requerente, dada a falta de prova documental apta a determinar a existência do serviço prestado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Nova tentativa de composição amigável (id. 79592124), sem sucesso.
Réplica de id. 81644421 buscou rebater os argumentos da contestação – com impugnação ao pedido de justiça gratuita – e reiterou os termos da exordial.
Decido.
Por entender que o feito está suficientemente instruído, antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Apesar da inexistência de preliminares, foi formulada impugnação ao pedido de gratuidade de justiça solicitado pelo réu.
Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem o requerido condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a preliminar e concedo o benefício de justiça gratuita ao réu.
Superado o ponto, tem-se que o cerne da questão se concentra na legalidade da cobrança integral das parcelas referentes ao semestre 2017.01 ofertados ao réu.
Incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Pelos documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito da autora e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados.
Inicial instruída com documentos, em especial o histórico escolar de Aline da Silva Cardoso (id. 62622703) e extrato financeiro (id. 62622704).
Antes da análise da exordial, foi anexada a cópia do contrato que embasa o pedido (id. 64239159).
Apesar de suscitado pelo requerido que sequer constava nos autos o contrato celebrado, o documento de id. 64239159 é claro ao apontar que o demandado figurou como contratante dos serviços educacionais prestados à Aline da Silva Cardoso, conforme observação que consta também no extrato financeiro (id. 62622704) – apto a ilustrar o saldo devedor em aberto e a inadimplência entre 03 e 06.2017.
Além disso, o boletim de notas de id. 62622703 e o próprio instrumento já mencionado demonstram a efetiva prestação dos serviços educacionais.
Desse modo, desconstituída a alegação do demandado que a relação jurídica apontada é inexistente, pelo que também deixou de produzir prova que afastasse as alegações da parte autora.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido da inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.922,45, a ser acrescida de encargos contratuais, multa, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação.
Custas e honorários advocatícios pelo réu, esses em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo requerido, vez que beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:40
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812337-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ALISSON DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA - MA19172 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,3 de novembro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
07/11/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/11/2022 17:35
Conciliação infrutífera
-
01/11/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
31/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:21
Juntada de contestação
-
05/09/2022 15:30
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA CARDOSO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:06
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:51
Juntada de diligência
-
18/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812337-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A REU: ALISSON DA SILVA CARDOSO DESPACHO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida por oficial de justiça - rua Quatro, nº. 20, quadra 9, Ipem São Cristóvão, São Luís/MA, CEP: 65.055-286 - para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/11/2022 14:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
16/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 07:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:41
Juntada de petição
-
22/07/2022 04:10
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812337-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REU: ALISSON DA SILVA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 70660419), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Outrossim, deverá o autor informar se ainda tem interesse na redesignação de audiência de conciliação.
Tudo conforme deferido no despacho ID 66547163.
São Luís, 12 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:59
Audiência Conciliação não-realizada para 11/07/2022 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/07/2022 14:59
Conciliação infrutífera
-
11/07/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/07/2022 17:10
Juntada de termo
-
01/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:23
Juntada de petição
-
28/05/2022 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
28/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812337-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REU: ALISSON DA SILVA CARDOSO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/07/2022 14:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 17 de maio de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
18/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:40
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:19
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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