TJMA - 0852257-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:51
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 10:40
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:07
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:30
Decorrido prazo de ERASMO NINA CANTANHEDE em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/03/2023 13:13
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:57
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte requerida/embargada para se manifestar sobre Embargos de Declaração ID 85654143, no prazo 5 (cinco) dias.
São Luís, 02 de março de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445 -
02/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:32
Apensado ao processo 0852072-40.2021.8.10.0001
-
02/03/2023 09:31
Desapensado do processo 0852072-40.2021.8.10.0001
-
13/02/2023 14:51
Juntada de embargos de declaração
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852257-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO NINA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais propostos por ERASMO NINA CANTANHEDE em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos.
Em sede de contestação o requerido, preliminarmente, arguiu a conexão com uma ação em trâmite, também na 4ª Vara Cível sob nº 0852072-40.2021.8.10.0001, tendo em vista a verificação da semelhança das demandas e dos pedidos pleiteados pelo autor, que versam sobre a mesma causa de pedir. É o relatório.
Decido.
Prescreve o art. 55 do CPC que: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Já o art. 59, do mesmo diploma legal, assenta que: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles De fato, as mencionadas ações têm entre si as mesmas partes e causa de pedir.
No caso concreto, não bastasse serem comuns os pedidos nas demandas em referência, evidenciando o instituto da conexão, tem-se por demonstrado, também, o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto Isto posto, com base nos dispositivos legais acima mencionados, reconheço a conexão entre as ações, razão pela qual determino sejam os presentes autos apensados, tendo em vista que a ação conexa tramite nesse Juízo sob nº 0852072-40.2021.8.10.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
03/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:03
Outras Decisões
-
07/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852257-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERASMO NINA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG 96864-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ERASMO NINA CANTANHEDE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Analisando os autos, verifica-se que a requerida menciona que já tramita na 4ª Vara Cível deste Termo Judiciário uma ação (Processo nº 0852072- 40.2021.8.10.0001) que apresenta as mesmas partes e a mesma causa de pedir presentes nesta lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais ações é causa da conexão dentre elas, devendo ser reunidas para decisão conjunta, evitando-se, assim, decisões contraditórias.
Em que pese o processo de nº 0852072- 40.2021.8.10.0001 tratar de contrato distinto, a Jurisprudência adotou o entendimento de que é possível haver conexão quando houver as mesmas partes e os mesmos pedidos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - XXXXX-24.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021) (TJ-PR - AI: XXXXX20208160000 Salto do Lontra XXXXX-24.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 17/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) É o que ocorre na presente ação, que reúne as mesmas partes e causa de pedir do Processo nº 0852072- 40.2021.8.10.0001, distribuído para a 4ª Vara Cível, na data de 08 de novembro de 2021.
Dessa forma, imperativo que esta ação - ajuizada em 09 de novembro de 2021 - seja redistribuída para aquele Juízo, que se tornou prevento (art. 59 do CPC).
Ademais, ressalto que, em consulta livre ao sistema PJE, pude observar que nenhuma das duas ações ora em comento foram sentenciadas, o que afasta a exceção prevista no § 1º do art. 55, e permite a reunião dos processos no Juízo prevento.
Isto posto, ACOLHO a preliminar e, por conseguinte, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos para a 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, o qual é o Juízo competente para processar e julgar as causas conexas.
Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC.
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/10/2022 09:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:05
Declarada incompetência
-
01/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:02
Juntada de petição
-
09/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852257-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERASMO NINA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
01/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
18/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852257-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO NINA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A Certifico que parte Requerida protocolou tempestivamente a contestação de ID Nº 64933657.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, sobre a contestação, manifeste-se o requerente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
13/05/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:23
Juntada de petição
-
07/03/2022 19:29
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
26/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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