TJMA - 0800031-26.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 07:39
Baixa Definitiva
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18/04/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 02:13
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO N. 0800031-26.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS OABDF56804 RECORRIDO(A): DELEUSA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR OABMA 12583-A; DENISON DIONE SOUSA DA SILVA OABMA 23442 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 666/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS PARA TRATAMENTO SEMELHANTE.
ROL TAXATIVO QUE ADMITE EXCEÇÕES.
ERESP 1.886.929-SP.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. “Ante o exposto: a) defiro a tutela antecipada para determinar a reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, autorize e custeie todo e qualquer procedimento/materiais/honorários, requeridos pelo médico assistente da autora, conforme relatório ID 58969403, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser revertida a autora e limitada ao valor de alçada desse juizado; b) confirmo a tutela antecipada deferida no item ”a”, supra e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar à requerida GEAP – Grupo Executivo de Assistencia Patronal a autorizar e custear integralmente todo e qualquer procedimento/materiais/honorários, requeridos pelo médico assistente da autora Deleusa Barros dos Santos, conforme relatório ID 58969403.
Por fim, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” RECURSO.
Interposto pela parte reclamada, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS: Segundo a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a relação de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar com tratamento não constante no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Cabível exceção quando não houver no rol da ANS, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz e seguro.
Vejamos as teses adotadas pelo STJ: “1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740) PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS PARA TRATAMENTO DE CASO SEMELHANTE.
A cobertura do procedimento pleiteado pela parte autora, qual seja, “ablação percutânea”, consta no rol da ANS para tratamento de tumores ósseos e hepáticos, não havendo justificativa de sua exclusão para o tratamento da lesão renal diagnosticada na beneficiária do plano/seguro-saúde.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
Inexistindo nos autos prova de que o plano de saúde recorrente disponibilizou substituto terapêutico ao tratamento indicado pelo médico da parte autora, deve ser mantida a sentença que determinou a cobertura do tratamento necessário para o tratamento da paciente.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Fixados em 10% sobre o valor da causa.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências fixados em 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente de São Luís, 07 de março de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
17/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:54
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0010-73 (REQUERENTE) e não-provido
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17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:41
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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