TJMA - 0814256-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:55
Juntada de petição
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18/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:41
Juntada de termo
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13/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:36
Juntada de petição
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08/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:54
Juntada de petição
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09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:26
Juntada de petição
-
24/10/2023 11:24
Juntada de petição
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24/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814256-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DA CUNHA, ELISANGELA SOARES DA CUNHA, FRANCISCO SOARES DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA -oab MA20004, SANDRO DOS SANTOS SOARES -oab MA20976 REU: MARIA SOARES DA CUNHA FILHA DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte autora em (id. 99415148), de citação da parte demandada pelo aplicativo “WhatsApp”, por ter sido considerada irregular, matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça; “RECURSO ESPECIAL N.º 2.026.925 – SP (2022/0148033-2): Assim por qualquer ângulo que se examine a questão, descabe a pretensão de que o recorrido seja citado por meio de mensagens eletrônicas às redes sociais supostamente por ele titularizadas.
DISPOSITIVO.
Fortes nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, deixando de fixar ou majorar honorários por não ter havido sequer a triangularização da relação processual e por não houver prévia fixação prévia de fixação nas instâncias ordinárias.
RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (2022/0148033-2) STJ”.
Por outra banda, defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida pelo sistema INFOJUD, sem custas.
Finda a busca, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/10/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:28
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:52
Juntada de termo
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20/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 20:13
Juntada de Mandado
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19/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:11
Juntada de petição
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814256-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DA CUNHA, ELISANGELA SOARES DA CUNHA, FRANCISCO SOARES DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - oab MA20004, SANDRO DOS SANTOS SOARES -oab MA20976 REU: MARIA SOARES DA CUNHA FILHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 87126466), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
11/04/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:13
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 17:29
Juntada de diligência
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09/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:58
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:58
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS SOARES em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:58
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:58
Decorrido prazo de SANDRO DOS SANTOS SOARES em 15/12/2022 23:59.
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23/12/2022 22:41
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
06/12/2022 18:05
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814256-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DA CUNHA, ELISANGELA SOARES DA CUNHA, FRANCISCO SOARES DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA - OAB/MA 20004, SANDRO DOS SANTOS SOARES - OAB/MA 20976 REU: MARIA SOARES DA CUNHA FILHA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi frustrada a diligência no sentido de citar a requerida Maria Soares da Cunha Filha, conforme devolução do AR pelos correios com a observação de “não procurado”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2022.
Juíza Ana Célia Santana Titular da 7.ª Vara Cível, resp. pela 8.ª Vara Cível -
28/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:13
Juntada de termo
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06/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2022 16:26
Declarada incompetência
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14/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:02
Juntada de termo
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14/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:32
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CUNHA FILHA em 25/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:21
Juntada de termo
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23/05/2022 11:10
Juntada de petição
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18/05/2022 11:40
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Processo:0814256-87.2022.8.10.0001 Autores: JOSÉ CARLOS SOARES DA CUNHA, E.
S.
D.
C.
E F.
S.
D.
C.
Requerida: M.
S.
D.
C.
F.
DECISÃO JOSÉ CARLOS SOARES DA CUNHA, E.
S.
D.
C.
E F.
S.
D.
C., devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação em desfavor de M.
S.
D.
C.
F., objetivando a reintegração da posse do imóvel localizado na Avenida Principal nº 13, bairro Tajaçuaba, na cidade de São Luís/MA, que mede aproximadamente 837,8m⊃2;, registrado sob a matrícula 92.637, no 2º Cartório de Imóveis da Capital.
Afirmam os autores, em estreita síntese, que detêm a posse há anos do imóvel acima declinado, fruto de herança advinda do falecimento de seu genitor RAIMUNDO FELIX DA CUNHA.
Relatam que em que pese a posse mansa e pacífica no referido bem, em meados de março do corrente ano, a requerida intitulando-se proprietária do imóvel de posse dos autores, passou a construir na área, ocorrência esta que os impediria de exercer a posse plena no terreno.
Diante disso, não restou outra saída a não ser buscar a tutela jurisdicional, assim, pugna pela concessão de liminar, para que seja determinado a sua reintegração na posse do imóvel acima referido, sob pena de multa diária.
Juntaram aos autos os seguintes documentos: Certidão do imóvel em nome de M.
S.
D.
C.
F., Fotografias etc.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA (id 66458232), declinou da competência para esta Vara Agrária.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de jurisdição, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que em que pese haja pluralidades de partes na lide (litisconsórcio), esta tem como objeto interesses individuais e objeto disponível, que não se confunde com conflito fundiário coletivo rural.
Ademais, não há relatos e nem indicativos no feito que o imóvel declinado destina-se a atividades rurais, mas sim para o uso exclusivo de moradia dos autores, corroborando a isso, inclusive, a metragem delineada da área, motivo este que também afastaria a competência deste juízo especializado.
Portanto, tal circunstância, como a seguir será demonstrado, foge à competência desse juízo especializado.
De início, cabe destacar o que dispõe o art. 126 da Constituição Federal: Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. E sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Nesta toada, insta destacar o conceito de imóvel rural, segundo o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, em seu art. 4º, inciso I, senão vejamos: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Já a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua imóvel rural em seu art. 4º, inciso I, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim de particulares, e de cunho urbano.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência preventiva ao Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação e nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data da assinatura no sistema PJE.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
16/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 13:09
Suscitado Conflito de Competência
-
10/05/2022 07:45
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 12:58
Outras Decisões
-
27/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:31
Juntada de petição
-
26/04/2022 04:15
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 10:27
Juntada de petição
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24/04/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:59
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:46
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:29
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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